Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5081330-90.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JORGE LUIZ GUEDES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)
ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)
APELANTE: LUIZA BOTELHO JUNQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)
ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)
APELANTE: VANDA FERNANDES LOUREIRO TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)
ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)
APELANTE: MANOEL CARLOS DA SILVA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)
ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)
APELANTE: UBIRAJARA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)
ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)
APELANTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)
ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ GUEDES SILVA e outros, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DEFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVER DE RESSARCIMENTO RECONHECIDO. TEMA 1009. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos deduzido na exordial, no qual os Autores objetivam a condenação da autarquia para que "se abstenha de efetivar a reposição do pagamento indevido mediante o desconto na folha de vencimento dos proventos de aposentadoria dos Autores na modalidade da cobrança administrativa indicada no Artigo 46 § 3º da Lei 8112/90", bem como a declaração da "prescrição da cobrança administrativa na modalidade do desconto em folha de pagamento e a prescrição do direito de ação da Ré, pela via administrativa e judicial para obter a satisfação do direito material pretendido".
2. Preliminarmente, não ocorreu prescrição ou decadência, uma vez que o acórdão proferido por esta egrégia Corte indeferindo a cobrança dos valores indevidamente pagos no bojo da ação principal transitou em julgado dia 24/6/2020. Desse modo, nessa data iniciaram os prazos prescricional e decadencial para a Fazenda pública pleitear o montante pretendido, razão pela qual não se pode concluir que o INPI restou inerte, na medida em que, como a questão ainda carecia de decisão final, a autarquia Apelada não podia ter, em seu desfavor, contagem de prazo prescricional.
3. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos, efetuados pela Administração Pública, decorrentes de erro administrativo, devem ser restituídos, salvo se o indivíduo demonstrar que os recebeu de boa-fé objetiva (Tema 1009). Sobre a questão, a Corte Cidadã entende que os valores oriundos de tutela provisória não são incorporados definitivamente ao patrimônio jurídico do particular, na medida em que pode ser revogada a qualquer momento, razão pela qual não se mostra presente a boa-fé objetiva.
4. Dessa forma, o INPI pode cobrar os valores pagos fundados em decisão precária posteriormente revogada. Ressalte-se que, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, o processo administrativo não possui nulidade, uma vez que objetiva exigir valores oriundos de tutela de urgência revogada, que de maneira automática autoriza o ressarcimento. Por conseguinte, o aludido processo tramitou validamente, na medida em que houve notificação dos servidores e oportunidade de apresentação de defesa.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Autores/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 37):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. O excerto do julgado recorrido denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Verifica-se que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
5. Conforme assentou a Corte Especial, do C. STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
6. Por fim, conforme assentou a Corte Especial, do C. STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
7. Embargos de Declaração da parte autora desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 50), os recorrentes sustentam violação ao Decreto nº 20.910/32, ao art. 46 da Lei nº 8.112/90, ao art. 44 da Lei nº 9.784/99, ao art. 202, I, do Código Civil e ao art. 219, caput, §§ 1º e 4º, do CPC/1973.
Alegam, em síntese, que o termo inicial da pretensão ressarcitória ocorreu em 19/03/2010, data do trânsito em julgado da decisão que afastou o direito material dos servidores; que o simples requerimento formulado pelo INPI em janeiro de 2015 não teria aptidão para interromper a prescrição, por ausência de despacho citatório e de citação válida; que a pretensão de cobrança estaria prescrita desde março de 2015; e que o processo administrativo somente foi instaurado anos depois, com notificações realizadas apenas em 2022.
Contrarrazões (evento 54), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o requerimento formulado pelo INPI, em janeiro de 2015, nos autos da ação originária, sem despacho citatório e sem citação válida dos recorrentes, possui aptidão para interromper o prazo prescricional da pretensão ressarcitória da Administração Pública.
No caso, observa-se que o acórdão recorrido assentou expressamente que o termo inicial da pretensão de ressarcimento ao erário ocorreu em 19/03/2010, mas concluiu que o requerimento formulado pelo INPI em janeiro de 2015 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, apesar de inexistir citação dos servidores, por entender que a ausência de citação decorreu de ato do Poder Judiciário. Consignou, ainda, que o prazo somente voltou a correr em 24/06/2020, data do trânsito em julgado da decisão que definiu a forma de cobrança dos valores.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que a controvérsia devolvida no recurso especial consiste em questão eminentemente jurídica, relativa à aptidão interruptiva do requerimento formulado pelo INPI em janeiro de 2015, diante da alegação de ausência de despacho citatório e de citação válida.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que a questão de direito objeto do presente recurso vem sendo examinada pelo próprio STJ, em sentido favorável à parte: STJ, REsp 2210191 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 21/08/2025; STJ, AREsp 2978484, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025; STJ, AREsp 2823495, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.