Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013821-29.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 32 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, em que a 3ª Turma Especializada deixou de exercer o juízo de retratação em relação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 566622 (Tema 32), por entender que o acórdão sob revisão está em consonância com o que ficou decidido no Tema, ao entender que a Embargante não faria jus à imunidade prevista no art. 197, § 7º, da CRFB/1988, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 55, IV, da Lei n. 8.212/1991 e art. 14, I, do CTN.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se o acórdão embargado (i) deveria ter se restringido a analisar se a fundamentação adotada no acórdão é compatível com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 32, mas apresentou nova argumentação, violando os princípios da não surpresa, segurança jurídica, devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (ii) contém omissão e obscuridade, por ter deixado de analisar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/1991, determinada pelo acórdão do Órgão Especial que devolveu o processo à 3ª Turma Especializada; (iii) tem contradição e obscuridade no voto proferido pelo o Juiz Federal Convocado Érico Teixeira, na parte em que consignou que“concorda que o recebimento de remuneração pelos Diretores seria legal – o que é o motivo ensejador da baixa para eventual retratação, mas, ao mesmo tempo, acompanha o Excelentíssimo Relator, que fundamenta seu voto de forma diametralmente oposta”; (iv) contém obscuridade, por ter proferido “decisão surpresa”, já que, em seu voto, o Juiz Federal Convocado Érico Teixeira baseou-se em ponto que não foi anteriormente discutido nos autos, qual seja, o “se o valor percebido pelos diretores estaria de acordo com o valor de mercado”.
III. Razões de decidir:
3. A Turma entendeu que o acórdão sob revisão está em consonância com o que foi decidido no referido Tema 32 com Repercussão Geral ("A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas"), de modo que deixou de exercer o juízo de retratação.
4. A Embargante alega que o acórdão contém omissão e obscuridade, por ter deixado de analisar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/1991, determinada pelo acórdão do Órgão Especial que devolveu o processo à 3ª Turma Especializada.
5. Não assiste razão à Embargante quanto ao ponto, tendo em vista que a Turma se manifestou de forma expressa sobre a alegação de inconstitucionalidade do art. 55, IV, da Lei nº 8.212/91, mas o entendimento adotado foi o de que no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 32, o próprio STF, ao examinar os embargos de declaração em face do acórdão que julgou o mérito, manifestou-se, de forma expressa, no sentido de que apenas os aspectos materiais da imunidade necessitariam de lei complementar para a fixação de requisitos, de modo que os aspectos procedimentais em relação à imunidade podem ser estabelecidos por lei ordinária
6. Ao contrário do que sustenta a Embargante, o acórdão embargado (eventos 396 e 488) não traz fundamentação nova em relação ao acórdão que foi objeto de juízo de retratação (evento 191). Em verdade, o acórdão sob revisão (evento 191) pautou-se no mesmo dispositivo (art. 14, I, do CTN) analisado pelo acórdão embargado (eventos 396 e 488) para entender que a Embargante não faz jus à imunidade das entidades beneficentes.
7. A questão acerca do valor da remuneração dos diretores da Embargante já tinha sido objeto de discussão em julgamento colegiado no curso dos autos (Evento 173, OUT 9, fls. 5 - 19), de forma que houve oportunidade de exercício do contraditório pelo Embargante. Assim, entendo que não houve violação ao art. 10 do CPC, não havendo que se falar em decisão surpresa. Tal ponto não constituiu o fundamento pelo qual o Juiz Federal Convocado Érico Teixeira votou no sentido de não exercer o juízo de retratação, mas tratou-se apenas de comentário que compôs a explanação do seu raciocínio. Portanto, não há que se falar em contradição entre o referido comentário e os demais fundamentos de seu voto, que concluiu por acompanhar o voto do relator.
8. Não há qualquer omissão/contradição no acórdão embargado. O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento adotado pela Turma.
9. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
10. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
IV. Dispositivo:
11. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.