Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0178866-02.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
A Dra. Perita formulou proposta de ‘honorários periciais prévios’, afirmando que o volume e a complexidade do exame técnico somente poderão ser verificados após o início da diligência. Por essa razão, somente ao final das atividades periciais seriam fixados os honorários definitivos (evento 133).
Registre-se, no entanto, que o laudo pericial visa ao esclarecimento completo e integral do objeto da perícia, e que a proposta de honorários é única, sendo que o valor proposto deve abarcar todo o trabalho necessário à conclusão da perícia de forma satisfatória, devendo, portanto, compreender eventuais esclarecimentos adicionais, solicitados por meio de quesitos suplementares, pelas partes ou pelo juízo.
Acrescente-se que o objeto da perícia já está devidamente delimitado: as marcas estão identificadas e listadas às fls. 6/8 do anexo 2 do evento 49 (diligência de penhora), não havendo que se falar em eventual ampliação dessa lista, a justificar um volume extra de produtos a serem periciados.
A Dra. Perita apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 27.360,00, estimando serem necessárias 48h para a realização da perícia, tendo a sua hora técnica o valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) (evento 133). Veja-se a tabela:
Tanto a embargada (evento 140) quanto a embargante (evento 141) impugnaram o valor proposto pela Dra. Perita, defendendo que se encontra superestimado.
Vejamos.
No que toca aos honorários de perito judicial, já é assente que, à míngua de critérios objetivos no CPC para a sua fixação, a sua apreciação pelo juízo deve atentar para o critério da razoabilidade, devendo-se assegurar tanto a realização da prova como a justa remuneração do perito.
Importa deixar claro que o valor da hora técnica deve ser compatível com a experiência do profissional, com a complexidade do trabalho, com o tempo necessário à confecção do laudo e com eventuais diligências gerais e específicas à sua realização. Os honorários do perito, assim, não estão vinculados às tabelas fornecidas por associações de peritos judiciais ou por seu Conselho profissional nem mesmo pelo Conselho da Justiça Federal, que se dirige aos exames periciais do âmbito da Assistência Judiciária.
No presente caso, o valor estimado de R$ 27.360,00 revela-se excessivo para remunerar 48h de trabalho técnico, mormente quando, das 20 marcas, de mesma natureza, a serem avaliadas (19 registros em vigor e 1 registro que se encontrava em andamento), ao menos 14 repetem o mesmo ‘elemento nominativo’: ‘Telecheque’ (4marcas), ‘Autonet’ (2marcas), ‘Teledata’ (2marcas), ‘I-Cheque’ (2marcas), ‘Intelicredit’ (2marcas), ‘Telecheque Garantido’ (2marcas).
Dessa forma, FIXO OS HONORÁRIOS da Dra. Perita em R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais).
1) Cumpra-se item 4 da decisão do evento 94, intimando-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da verba honorária.
2) Comprovado o pagamento, intime-se a Dra. Perita para elaboração do laudo, avaliando as marcas elencadas no evento 49 (Outros 34, rol. 6/8), bem como respondendo aos quesitos formulados, se existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado, no que couber, o art. 474 do CPC
3) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
4) Nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento dos honorários da Dra. Perita, e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para satisfação do crédito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias.
4.1) Havendo pedidos de esclarecimentos (que deverão ser elaborados em forma de quesitos), intime-se a Dra. Perita para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista às partes.
4.2) Nada mais havendo, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível para satisfação do crédito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias.