Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5080226-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ANDREA BARRETO MATTOS MINTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): KATIA REGINA MONTEIRO (OAB RJ233806)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 0126432-02.2017.4.02.5101.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal de origem são nulas; (ii) os créditos exequendos estão prescritos; (iii) os débitos foram atualizados indevidamente pela UFIR, em detrimento do IPCA-E; (iv) a penhora do imóvel configura onerosidade excessiva.
III. Razões de decidir
3. A Apelante limitou-se a sustentar genericamente a existência de vícios nas CDAs que instruem a execução fiscal o que é insuficiente para infirmar a presunção de validade do documento.
4. Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo dele decorrente, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.
5. A atualização de créditos tributários deve ser feita pela Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros (art. 84, I, da Lei nº 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/1995; STF, Tema 214 da Repercussão Geral - RE 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011, e Tema 1419 da Repercussão Geral, ARE 1.557.312, STF, Pleno, relator Ministro Presidente, j. 29/08/25).
6. É válida a notificação administrativa realizada por via postal com Aviso de Recebimento (AR) entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, ainda que recebido por terceiro. Aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do STJ.
7. O prazo prescricional do art. 174 do CTN é contado da constituição definitiva do crédito tributário. Não havendo impugnação, o termo inicial da prescrição ocorrerá após o transcurso de 30 dias da data em que o sujeito passivo foi notificado para pagar ou impugnar o débito (art. 15 do Decreto 70.235/72). Havendo impugnação, o prazo conta-se após o transcurso de 30 dias da notificação da decisão não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 622.
8. No caso, os créditos foram definitivamente constituídos por notificações em 10/08/2013 e 06/07/2015, iniciando-se a contagem da prescrição após o transcurso de 30 dias contados dessas datas, pois não houve apresentação impugnação. A execução foi ajuizada em 25/05/2017 e o despacho citatório foi proferido em 26/05/2017, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2005). Não cabia à Exequente adotar outras providências antes da suspensão do processo, pois houve tentativa de citação pessoal do contribuinte no único endereço conhecido.
9. O art. 9º, III e IV, da LEF prevê que a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem legal e deve ser aceita pela Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 11 da LEF estabelece que a penhora de dinheiro é prioritária.
10. No julgamento do Tema Repetitivo 578 (REsp nº 1.337.790/PR, de que foi relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/10/2013), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.”
11. No caso, a União rejeitou fundamentadamente o pedido da ora Apelante de substituição da penhora de imóvel por veículo.
12. Ainda que se admita, na forma do Tema Repetitivo nº 578, a possibilidade de inobservância da ordem de penhora prevista no art. 11 da LEF, no caso concreto, não há elementos que a justifiquem.
IV. Dispositivo
13. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.