Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103687-71.2017.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: JOSE MARIA DE CASTRO PINTO
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AQUINO GARCIA (OAB RJ186643)
ADVOGADO(A): CASSIO JOSE ALVES GARCIA GALVAO (OAB RJ104240)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Ação Civil Pública, em fase de cumprimento de sentença, tendo como exequentes o MPF e a UNIÃO.
O título judicial condenou os réus a:
1. Elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme termo de referência a ser expedido pelo INEA;
2. Promover a remoção de toda estrutura e equipamentos inseridos na faixa marginal de proteção do Rio Preto, destinando os resíduos a um aterro devidamente licenciado;
3. Elaborar e executar, a título de medida compensatória, projeto de reflorestamento em uma área equivalente a 12.500 m2, ou seja, cinco vezes a área de preservação permanente utilizada pela empresa, conforme disposto no anexo I da Resolução INEA 89/2014. Tal projeto deverá ser implantado em área de preservação permanente de curso d’água no interior da mesma propriedade rural;
4. Apresentar em Juízo, trimestralmente, relatório das medidas adotadas para cumprimento dos itens 1 a 3; e,
5. Indenizar a UNIÃO em quantia equivalente ao valor de mercado do bem público usurpado, que será aferido em fase de cumprimento de sentença.
O MPF requereu a intimação dos réus/executados a darem cumprimento as obrigação de fazer e não fazer estabelecidas no título judicial, sob pena de multa (evento 159).
A UNIÃO requereu prazo para juntada de informações necessárias à liquidação do julgado (evento 161).
Decisão que deferiu o pedido do MPF, determinando a intimação dos executados para dar cumprimento às obrigações contidas no título judicial, no prazo de 120 dias, bem como deferiu o prazo de 30 dias requerido pela UNIÃO (evento 165).
Informação acerca do falecimento do executado VALDAIR OSVALDO LANDIM (evento 181 e evento 181).
Certidão negativa de intimação da empresa executada (evento 182).
Certidão negativa de intimação de José Maria de Castro Pinto (evento 183).
O MPF requereu a extinção parcial do cumprimento de sentença, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e o prosseguimento da execução em face dos codevedores solidários AREAL VALE DO RIO PRETO LTDA e JOSÉ MARIA DE CASTRO PINTO (evento 187).
A UNIÃO requereu novo prazo para manifestação acerca da liquidação do julgado (evento 189).
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do pedido do MPF de extinção da obrigação de fazer em relação ao codevedor VALDAIR OSVALDO LANDIM (evento 191).
Intimação positiva do executado JOSE MARIA DE CASTRO PINTO (evento 207).
O MPF requereu a intimação da empresa executada AREAL VALE DO RIO PRETO EIRELI, para cumprimento das obrigações contidas no título judicial, na pessoa dos representantes legais PAULO CESAR ROSAS ou ALEX NUNES IGNÁCIO, nos endereço indicado em evento 219.1.
É o necessário. Decido.
II. Inicialmente, considerando a necessidade de intimação pessoal dos representantes da empresa executada para o cumprimento das obrigações contidas no titulo judicial e eventual implementação da mora, INTIME-SE o MPF para ciência do resultado da diligência de evento 237.1, devendo requerer o que for de seu interesse.
Apresentados novos endereços pelo Órgão Ministerial, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de intimação para a empresa executada, na pessoa dos representantes legais, para cumprimento das obrigações contidas no título judicial, nos termos da decisão de evento 165.1, bem como para se manifestar acerca do pedido de extinção parcial da execução, no que toca às obrigações de fazer e não fazer, em ao codevedor falecido, nos termos da decisão de evento 191.1.
De outro lado, quanto ao requerimento da UNIÃO para nomeação de perito na área de engenharia de minas (evento 233.1), a fim de possibilitar a liquidação do julgado, antes de apreciar o pedido, necessária a regularização do polo passivo da demanda quanto ao coexecutado falecido VALDAIR OSVALDO LANDIM, eis que o pedido de extinção parcial da execução formulado pelo MPF não abarca a parte indenizatória da condenação.
Assim, INTIME-SE a UNIÃO para proceder à regularização do polo passivo, no que toca ao codevedor falecido, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §2º, c/c art. 689 do CPC, para que possa ser dado prosseguimento à liquidação do julgado (pagamento de indenização).
Cumprida a determinação pela UNIÃO, com a indicação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, PROCEDA a Secretaria à expedição de mandado de citação, na forma do art. 690 do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Ciência às partes.