Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012530-38.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: GILMA MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH
ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)
ADVOGADO(A): GRAZIELA DE ARAUJO HENRIQUES VIANA (OAB RJ257885)
EXEQUENTE: GEORGIA DIAS FARAH
ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)
ADVOGADO(A): GRAZIELA DE ARAUJO HENRIQUES VIANA (OAB RJ257885)
INTERESSADO: FELIPE MCAUCHAR (Espólio)
ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES
INTERESSADO: ELISSANDRA CAMPOS COELHO MCAUCHAR (Inventariante)
ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
A fase de conhecimento do presente processo tramitou sob o rito do procedimento comum, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, com o seguinte dispositivo (evento 27, SENT1):
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) conceder a pensão por morte a GILMA MARIA JOSE RODRIGUES, na qualidade de companheira, fixada a DIB em 20/08/21. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença;
(ii) pagar as parcelas atrasadas, correspondente a 50% do valor do benefício, no período de 24/09/2020 a 13/08/21 e a 100% do valor, a partir de 14/08/21 até a efetiva implantação do benefício.
(iii) Conceder pensão por morte a GEORGIA DIAS FARAH, na condição de filha e pagar os atrasados equivalentes a 50% do valor do benefício no período de 24/09/20 (DER) a 13/08/21, data de cessação.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
(grifei).
Interposta apelação, o recurso foi integralmente desprovido, com a majoração em 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais, conforme acórdão do evento 44, ACOR2.
Com o trânsito em julgado, as partes, representadas pelo mesmo patrono, foram intimadas para dar início à execução do julgado (evento 47, DESPADEC1).
O cumprimento de sentença teve início com a petição do evento 54.1, que contém, apenas, o cálculo da liquidação da sentença com a indicação da autora GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH.
Após impugnação ao cumprimento de sentença (evento 57, IMPUGNACAO1), esta foi rejeitada e acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente, com a fixação de honorários sucumbenciais relativos à execução no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (evento 65, DESPADEC1).
Os autos, então, foram encaminhados à contadoria, apenas para adequação aos novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, dados pela Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, assim como para apuração dos honorários advocatícios de sucumbência em fase de execução de sentença (evento 75, DESPADEC1).
A contadoria apresentou cálculos no evento 77.1, com 2 (duas) tabelas: na primeira, apurou os valores devidos a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença; na segunda, repartiu o valor em execução entre as autoras GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH e GEORGIA DIAS FARAH, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.
Intimadas as partes (evento 81, DOC1), houve a notícia do óbito do patrono cadastrado no processo (evento 84, INF1); a regularização da representação processual das autoras (evento 91); concordância com os cálculos e requerimento de expedição e individualização de RPVs (evento 108, PET1); requerimento de designação de honorários sucumbenciais à nova patrona (evento 109, PET1); e petição do espólio do advogado falecido, para fins de fixação de honorários contratuais e recebimento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais (evento 114, PET1).
Em decisão no evento 116, DESPADEC1, foi indeferido o destaque de parte (4%) dos honorários de sucumbência em favor da nova advogada, a habilitação do espólio e a fixação de honorários contratuais em seu favor. Por outro lado, determinou-se o destaque e reserva dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao espólio do advogado falecido, com depósito para conta à disposição do juízo do inventário. Foi, ainda, determinado novo encaminhamento dos autos à contadoria, para para retificação dos cálculos de evento 77, CALC1, com base nos cálculos homologados e observância dos parâmetros fixados na sentença.
Após, foi apresentada nova petição das autoras (evento 128, PET1), buscando o indeferimento do pedido do espólio do advogado falecido; cálculos da Contadoria (evento 129); impugnação das autoras (evento 140, PET1), indicando o valor de R$ 222.174,50 (duzentos e vinte e dois mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a GILMA MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH e de R$ 50.611,26 (cinquenta mil reais e seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos) a GEORGIA DIAS FARAH; e concordância do INSS com os cálculos da Contadoria (evento 145, PET1).
É o breve relato da fase de cumprimento de sentença.
Passo a decidir.
O relatório da fase de cumprimento de sentença evidencia que o processo precisa de readequação, o que exige o imediato chamamento à ordem para o prosseguimento regular.
Primeiro, é necessário observar que, a despeito de a fase de conhecimento ter transcorrido com a participação de 2 (duas) autoras — GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH e GEORGIA DIAS FARAH —, o cumprimento de sentença iniciou-se com petição e cálculos relativos a apenas 1 (uma) delas, qual seja, GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH. Confira-se:
Destaco que é possível a execução individualizada da sentença proferida, pois esta reconheceu direitos próprios e autônomos a cada parte, passíveis de divisão. Assim, inexiste erro pela opção do patrono já falecido, sendo permitido à autora GEORGIA DIAS FARAH iniciar cumprimento de sentença em seu nome até o término do prazo prescricional de sua pretensão.
Dessa forma, no atual momento processual, visto que não foi iniciado o cumprimento de sentença em relação a GEORGIA DIAS FARAH, e considerando que os cálculos iniciais, já homologados, dizem respeito apenas a GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH, não há que se falar em repartição dos respectivos valores e individualização em diferentes RPVs.
Impõe-se, assim, a reconsideração do tópico I da decisão do evento 116.1 — pelo qual havia sido determinada a retificação dos cálculos pela Contadoria, com a divisão dos valores entre as autoras — e a desconsideração, por decorrência lógica, dos cálculos do evento 129.1.
Além disso, ao iniciar o cumprimento de sentença, a exequente GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH indicou diferenças apenas entre 08/2021 a 03/2023, no valor de R$ 148.339,99, acrescido de honorários de R$ 16.317,40, alcançando o total de R$ 164.657,39:
Tal como relatado, tais valores já foram homologados pela decisão do evento 65, DESPADEC1, apenas com a determinação do acréscimo de honorários advocatícios de sucumbência relativos à execução, no percentual de 10%, incidente sobre a diferença entre o valor apurado pelas partes exequentes (R$ 148.339,99) e o valor apresentado pela parte executada (R$ 113.136,80) (evento 75, DESPADEC1). Tais decisões não foram objeto de recurso por quaisquer das partes.
Por tal razão, os valores em execução relativos a GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH também não podem ser revistos, pois a matéria encontra-se abarcada tanto pela preclusão consumativa, quanto pela preclusão lógica (já que os valores foram indicados pela própria exequente).
Dessa forma, é de rigor o indeferimento do pedido constante do evento 140.1 de que o precatório da exequente GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH seja expedido no montante de R$ 222.174,50 (duzentos e vinte e dois mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Outrossim, ainda quanto aos valores, apesar de a exequente ter requerido, na petição do evento 108, PET1, a expedição individualizada de RPVs, expressamente concordou com os cálculos do evento 77, CALC1, sobre os quais o INSS não ofereu manifestação.
No referido evento 77, CALC1, a Contadoria havia incluído os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução, da seguinte forma:
Ainda que, logo após, no mesmo evento, a Contadoria tenha efetuado o rateio dos valores entre as 2 (duas) autoras, é possível utilizar a tabela acima, referente ao cálculo geral do montante exequendo, que teve concordância expressa pela exequente e ausência de impugnação pelo INSS.
Diante de todo o exposto:
(a) reconsidero, de ofício, o tópico I da decisão do evento 116.1 e, por decorrência lógica, desconsidero os cálculos do evento 129.1;
(b) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à autora/exequente GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH;
(c) indefiro o pedido do evento 140.1, de que o precatório a GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH seja expedido no montante de R$ 222.174,50 (duzentos e vinte e dois mil reais cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos);
(d) homologo o cálculo constante da primeira tabela do evento 77, CALC1, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, expeçam-se as competentes requisições de pagamento, considerando os valores homologados nesta decisão e na de evento 65, DESPADEC1, com a seguinte divisão:
GILMA MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DIAS FARAH - R$ 148.339,99 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos);
ESPÓLIO DE FELIPE MCAUCHAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO - R$ 16.317,40 (dezesseis mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos);
ESPÓLIO DE FELIPE MCAUCHAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R$ 3.520,32 (três mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos)
Expedidas as requisições, dê-se vista as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo oposição, voltem os autos conclusos para o envio das requisições.
Com o envio das requisições, suspenda-se o feito até o efetivo pagamento.
Noticiado o depósito, intimem-se as exequentes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.