Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018617-92.2014.4.02.5151/RJ
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CORREA DA CONCEICAO (OAB RJ152551)
ADVOGADO(A): CINTIA DE ANDRADE MELLO (OAB RJ124493)
ADVOGADO(A): VANESSA CHRISTINA LACERDA (OAB RJ127783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requeria a concessão de pensão por morte previdenciária decorrente do falecimento de seu cônjuge, Mario Hemetério Barbosa dos Santos, falecido em 31/12/2002, a qual foi julgada procedente.
No Evento 139.1, alega o executado a existência de questão prejudicial ao cumprimento de sentença, qual seja, a eventual impossibilidade de cumular a pensão de ex-combatente que já recebe a exequente com a aqui reconhecida, requerendo seja a autora intimada para exercer o seu direito de escolha e, após, proceder ao cumprimento do julgado.
Intimada a manifestar-se sobre o alegado, no Evento 146.1, a exequente afirma que, tendo em vista a data de concessão do benefício objeto desta, ocorreu a decadência para a Administração revê-lo, conforme pontuações legais e jurisprudências citadas.
É o relatório, passo a decidir.
Primeiramente, devem as partes se aterem ao momento processual atual, de cumprimento de sentença, no caso, do v. acórdão transitado no Evento 27.18.
No mais, a questão aventada pela autarquia cabe ao processo de conhecimento e, verificando os autos, é de se reconhecer que assim fora feito, constando, inclusive, do trecho do voto que integra o acórdão transitado, verbis:
Todavia, tal fundamentação não se sustenta. A uma porque não houve desconstituição do casamento pela sentença acima referida (folhas 41/44), faltando, inclusive, competência ao Juízo para tanto. A duas porque o casamento restou demonstrado por documento público, que goza de presunção de veracidade hábil a comprovar a relação jurídica existente. A três porque mesmo após sentença de improcedente do pedido de restabelecimento de pensão por morte especial, o próprio Comando da Marinha restabeleceu administrativamente o benefício anteriormente cancelado (folha 313/316). Logo, meras ilações desprovidas de comprovação não são suficientes para desconstituir documento público.
Ressalte-se, ainda, que conforme tese fixada em repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema 214: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.” (REsp 1.114.938/AL, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2.8.2010).
Considerando que o benefício foi concedido em concedido em 31/12/2002 e a suspensão ocorreu em 08/05/2014, não tendo sido comprovada a má-fé, ocorreu a decadência do direito de a Autarquia Previdenciária anular o ato de concessão da pensão por morte à recorrente. Assim, é devido o pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão indevida. (g.n.)
Observa-se que, quando da prolação do v. acórdão, tinha o E. TRF2 conhecimento acerca da cumulatividade alegada e da tese da caducidade do direito de alunar o ato concessório da pensão, pronunciando-se sobre e decidindo pelo direito da autora ao restabelecimento do benefício e às prestações atrasadas desde a cessação indevida.
Nesse sentido, não há acolher o alegado pela autarquia.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar na forma do art. 535 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.