Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001803-82.2024.4.02.5113/RJ
RECORRENTE: AMANDA MARIA ROBERTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
2. Em sede recursal, a parte autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta. Ao final, requer a concessão do benefício vindicado.
É o relatório. Decido.
3. Deficiência. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
4. O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez. Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social.
5. Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade. Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances. Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80:
TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
6. Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada:
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
(...)
§ 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
7. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
8. A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade. Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso. Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência.
9. Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros:
(a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência;
(b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades;
(c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social.
10. No caso dos autos, o laudo pericial do ev 23 atestou a existência de epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas. Segundo o perito, a incapacidade teve início provavelmente em julho2024, com recuperação prevista para dois anos.
11. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a presença do impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da TNU:
para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
12. Miserabilidade. Conforme avaliação administrativa, o autor atende o requisito da miserabilidade (ev 1, pa 14, fls. 10-13):
Ante o exposto, decido CONHECER e DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e determinar que o INSS implante o benefício assistencial, desde a DER (27/06/2024). Atrasados desde a mesma data. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.