Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018666-52.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA MOREIRA
ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO GOMES CARIA COUTINHO (OAB DF061821)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 39 e 49. Exequente questiona a DIP do benefício implantado.
INSS apresenta manifestação (evento 47).
É o necessário. Passo a decidir.
O título executivo assim fixou (evento 20):
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, já reconhecido o direito em sede administrativa, determinar ao INSS a implantação, em favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.893.797-2, pela regra do art. 17 da EC nº 103/19, a partir de 11/01/2020.
A RMI deverá ser calculada com base nos registros do CNIS.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 11/01/2020 (DER reafirmada, conforme evento 1 – anexo 9).
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora (NB 42/195.893.797-2), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação/atrasados, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo (súmula 111 do STJ).
Da leitura dos autos, observa-se que o benefício previdenciário foi implantado com DIB em 11/01/2020, em consonância com o título executivo. A tela de benefício do evento 35 possui as seguintes informações:
Por sua vez, a DIP tem relação intrínseca com o início do pagamento administrativo do benefício previdenciário pela autarquia. Os valores atrasados desde a DIB serão pagos neste feito mediante requisitório.
Desse modo, assiste razão ao INSS.
Do exposto, REJEITO o pedido do exequente e entendo que a obrigação de fazer foi cumprida.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se as disposições do evento 31, item 1.1 e seguintes.