Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004996-49.2012.4.02.5102/RJ
EMBARGADO: ANNA CECILIA SERRAN DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: CLAUDIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: DAROMILA DE ANDRADE ANTUNES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: SERGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: RUBENS ANDRADE DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UFF por dependência à ação de execução individual de título judicial coletivo nº 0001814-55.2012.4.02.5102.
A execução ora embargada fundamenta-se no título executivo coletivo nº 2000.51.02.005036-5, que concedeu aos servidores públicos substituídos pela ANDES o reajuste de 3,17%, devido a partir de janeiro de 1995 (evento 1, OUT3).
A parte embargada indica como montante devido o valor de R$ 37.173,47, atualizado até maio de 2012, conforme parecer da AGU no evento 1, OUT2.
A UFF aduz, em síntese, preliminarmente:
i) deficiência de formação do processo de execução e ausência de peças essenciais;
ii) nulidade da execução por não ter sido precedida de prévia liquidação por artigos.
No mérito, a UFF alega excesso de execução e indica o montante devido de R$36.971,45, e um excesso de R$2.060,70 (evento 1, OUT1, fl. 9), diante das seguintes alegações: i) aplicação incorreta de índices de correção monetária; ii) não ter sido aplicado juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente; e iii) incidência de honorários advocatícios de sucumbência também sobre as parcelas pagas administrativamente.
Junta parecer técnico no evento 1, OUT2.
Decisão proferida pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região que anulou de ofício a sentença proferida no evento 13, SENT47 (evento 50, OUT33), conforme ementa do julgado:
EMENTA APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - NULIDADE DA SENTENÇA – DE OFÍCIO.
1 - Cuida-se de apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, às fls. 68/83, contra a r. sentença de fls. 57/65, que julgou improcedentes os embargos à execução, distribuído por dependência à execução individual de título judicial coletivo nº 0001814-55.2012.4.02.5102. A sentença arbitrou os honorários de 10% sobre o valor apurado na liquidação.
2 - A execução ora embargada lastreia-se no título coletivo nº 2000.51.02.005036-5, que concedeu o reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, aos servidores públicos substituídos pela ANDES.
3 - A despeito de toda a argumentação, a r. sentença foi prolatada precocemente, já que a decisão dos embargos à execução deve ser líquida.
4 – No caso dos autos, inexiste previsão no título executivo judicial de que a liquidação deva se dar por artigos. Por outro lado, o alegado agravo de instrumento nº 0001447- 79.2010.4.02.0000 não atinge as partes da presente execução.
5 – A questão pertinente à execução individual de 3,17% não comporta maiores dificuldades, dado que de posse das fichas financeiras dos interessados torna-se possível a feitura dos cálculos de execução. Nesse sentido, este Tribunal já teve a oportunidade de em caso análogo dispensar a liquidação prévia por artigos. “Tratando de execução individual de sentença coletiva, tendo a parte exequente instruído a petição inicial com seus documentos, acostado cópia das peças necessárias da ação coletiva e apresentado os cálculos de execução realizados a partir dos elementos fornecidos pela própria executada, o que permitiu perfeitamente à mesma apresentar embargos à execução, desnecessária a realização de liquidação por artigos.” Precedente: TRF - AC nº 2012.51.02.004729-0 – 5a Turma Especializada - Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES CASTRO MENDES - e-DJF2R 10-10- 2014 e (AC 00000621420134025102, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
6 – Na hipótese, não se está a discutir sobre a necessidade de liquidação por artigos prévia ao ajuizamento da execução, mas de sentença ilíquida proferida em embargos à execução.
7 - A sentença proferida em embargos à execução deve ser líquida, uma vez que é através da execução que será fixada a quantia devida aos exequentes. Portanto, deveria o MM Juízo a quo enfrentar todas as questões controvertidas, decidindo-as por decisão interlocutória e remeter os autos à contadoria para comparação dos cálculos, considerando a alegação de excesso de execução.
8 - Como se observa da sentença dos embargos foi estabelecido que posteriormente deveria ocorrer a liquidação: “Os ajustes necessários nos cálculos de liquidação serão efetuados no processo principal, observado o que foi aqui decidido, especialmente quanto (1) à correção monetária, (2) juros de mora e (3) incidência de novos honorários advocatícios sobre o total da condenação, devidos pela atuação na fase executiva (artigo 20, § 4º, do CPC).” Denotase, desta feita, que o manejo jurídico dos embargos à execução foi inapropriado, sendo certo que o M.M. Juízo a quo acabou por esvaziar a finalidade da execução.
9 - As alegações e os cálculos apresentados pela embargante foram impugnados pela parte embargada. O Juízo a quo não remeteu os autos para a Contadoria Judicial ou acolheu qualquer dos cálculos apresentados pelas partes, deixando de determinar o valor pelo qual a execução deveria prosseguir. Limitou-se a fixar os parâmetros para os cálculos da execução.
10 - Desse modo, havendo controvérsia quanto aos índices de correção monetária, à incidência de juros, às parcelas pagas pela via administrativa e à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta deverá ser discutida nos autos dos embargos e dirimida por meio de decisão interlocutória. (AC 00002466720134025102, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
12 – Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2018 (data do julgamento).
Decisão proferida que determinou a remessa dos autos ao contador judicial no evento 79, SENT48 e evento 88, DESPADEC1.
Cálculos juntados pela contadoria judicial evento 69, OUT39 e informações no evento 90, INF1.
Sentença proferida no evento 151, SENT1 e anulada, na forma da decisão proferida pela Egrégia 7ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (processo 0004996-49.2012.4.02.5102/TRF2, evento 50, DOC2).
ADMINISTRATIVO. processual civil. apelação. embargos à execução de título judicial. excesso de execução não comprovado. pagamento administrativo. controvérsia não solucionada. omissão na sentença quanto ao valor a ser executado. nulidade. retorno dos autos à origem. recurso provido.
1. Em seus embargos, a UFF aponta que há excesso de execução, e que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre a diferença entre o valor total devido e aquele pago administrativamente.
2. O Juízo de origem proferiu decisão interlocutória no Evento 136, determinando que a Contadoria elaborasse os cálculos com base nos parâmetros ali estabelecidos. Determinou, ainda, que a UFF comprovasse o alegado pagamento realizado em fevereiro/2010, a título da diferença de 3,17%, uma vez que a documentação juntada nos Eventos 109 e 110 refere-se a processo de tema diverso. Além disso, o óbito do beneficiário originário ocorreu no ano de 2001, ou seja, alguns anos antes.
3. Os documentos apresentados pelos exequentes no Evento 163 demonstram que houve determinação judicial de bloqueio do precatório expedido na ação coletiva de origem, no que diz respeito aos valores devidos aos professores falecidos, dentre eles o professor Délio (beneficiário originário).
4. Não obstante a UFF não ter trazido aos autos a comprovação do pagamento administrativo, conforme determinado na decisão do Evento 136, a Contadoria Judicial confirmou o excesso de execução, com base no pagamento administrativo que a Apelada alega ter ocorrido em 10/02/2010 (Evento 138, CALC 1 e 2, dos autos originários). Em consequência, a referida área técnica apresentou os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelos exequentes no valor de R$ 4.583,92 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
5. Nova sentença foi proferida, julgando-se parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, sendo acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria judicial, unicamente, em relação aos honorários advocatícios, sem qualquer manifestação quanto ao valor que deveria ser executado.
6. A sentença não se manifestou quanto à impugnação reiteradamente apresentada pelos embargados acerca da inexistência de comprovação de pagamento administrativo que amparasse a compensação efetivada. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram improvidos, de forma genérica, sem que essas questões fossem enfrentadas.
7. Diante da controvérsia não solucionada na sentença quanto à ocorrência ou não do pagamento administrativo alegado pela UFF, e considerando que não foi definido pelo Juízo a quo o valor pelo qual a execução deverá prosseguir, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de novos cálculos com base em documentos que, realmente, comprovem o alegado pagamento administrativo apontado pela UFF.
8. Apelação interposta por ANNA CECILIA SERRAN DE OLIVEIRA ANTUNES, CLAUDIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES, MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES, DAROMILA DE ANDRADE ANTUNES, MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES, RUBENS ANDRADE DE OLIVEIRA ANTUNES e SERGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por ANNA CECILIA SERRAN DE OLIVEIRA ANTUNES, CLAUDIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES, MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES, DAROMILA DE ANDRADE ANTUNES, MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES, RUBENS ANDRADE DE OLIVEIRA ANTUNES e SERGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ANTUNES para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Despacho proferido para informar o retorno dos autos ao juízo de origem e para conceder vista às partes (evento 210, DESPADEC1).
A parte embargada junta petição no evento 205, PET1 e requer a remessa dos autos ao contador judicial.
A UFF não apresenta manifestação, conforme decurso de prazo indicado no Evento 230.
É o breve relato. Decido.
Tendo em vista o objeto tratado nos presentes autos, determino a suspensão do feito, em razão da determinação do E. STJ proferida em 18/10/2022, ao afetar os REsps n.º 1.978.629/RJ, n.º 1.985.037/RJ e n.º 1.985.491/RJ ao Tema Repetitivo n.º 1.169, com o objetivo de definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Dê-se ciência às partes.