Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039952-57.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SIMONE LOURENCO SOARES ROCHA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. opôs embargos de declaração no Evento 140.1 em face da decisão exarada no Evento 140.1 sob o argumento da existência de contradição
A Embargante alega que da leitura da decisão questionada "extrai-se o entendimento de que a EMCCAMP foi a única parte a solicitar perícia no imóvel objeto dos autos, vez que foi apontada como a única responsável pelo pagamento dos honorários periciais" e argumenta que "tal interpretação,(...), não corresponde com a realidade", pois "verifica-se, no documento de evento 48, que a parte autora respondeu à intimação do juízo de especificação de provas com um requerimento de perícia judicial"
Sustenta que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é solidária, tendo em vista o requerimento desta modalidade de prova tanto por esta construtora, quanto pela parte autora"
Intimada (Evento 145.1), a parte autora destacou que é beneficiária de gratuidade de justiça e pugnou pela manutenção da decisão questionada (Evento 150.1)
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Incialmente, cumpre corrigir erro material existente na decisão de Evento 150.1, pois trata-se no caso de perícia técnica em engenharia civil e não de perícia contábil.
No que concerne a alegação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. de existência de contradição, esta deve ser acolhida, pois, de fato, a perícia técnica foi requerido tanto pela construtora ré (Evento 54.1) como pela parte autora (Evento 48.1, p. 12).
Quando a prova pericial é requerida por ambas as partes, o valor dos honorários pericias deve ser rateado.
Vejamos o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTAS ÔNUS CONSUMIDOR. GRATUIDADE JUSTIÇA.1. Agravo de instrumento contra decisão que determina a apresentação do contrato original em que se baseia a demanda, bem como que seja depositada a verba honorária no valor de R$ 3.000,00. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastada a condenação da agravante ao pagamento dos honorários periciais.2. A inversão do ônus da prova é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la.3. O autor que requer a produção de prova pericial deve arcar com o ônus da produção, salvo quando beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que cabe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes.4. A perícia foi requerida pela parte agravada, sendo adequado carrear a esta o ônus do pagamento da prova pericial. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova". Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. 575905, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.4.2015; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1910768, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014004-90.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.5. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor, de modo que se deve reformar a decisão agravada, para que as custas sejam custeadas pela embargante, ora agravada, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.6. Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifo nosso)
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010452-83.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 13/09/2023, DJe 02/10/2023 15:17:17)
Desse modo, a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., uma dos requerentes da perícia em engenharia civil, deve arcar com metade dos honorários periciais.
Por outro lado, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante da complexidade da perícia e do acolhimento da proposta dos honorários pelas partes, mantenho o valor fixado no Evento 134.1 - R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos) - cabendo à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. o adiantamento de metade do valor: R$ 559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos)
Quanto à metade restante, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, estabelece, no art. 28 combinado com a tabela do anexo, que a fixação dos honorários periciais observará o limite mínimo de R$149,12 e máximo de R$ 372,80.
Em casos de gratuidade de justiça, este Juízo tem fixado os honorários periciais no valor correspondente a três vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert.
O valor da metade restante - R$ 559,20 - corresponde a pouco mais de duas vezes o limite máximo da Tabela mencionada.
Assim, diante da gratuidade de justiça o valor de R$ 559,20 deve ser coberto pelo Sistema AJG.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para que a decisão de Evento 134.1 tenha a seguinte redação:
"Deferida a produção de prova em engenharia civil requerida pela parte autora (Evento 48.1, p. 12) e pela corré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (Evento 62.1), o perito sorteado, Caio Filipe Torres de Brito, aceitou o encargo e apresentou honorários no valor de R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos) (Evento 113.1).
A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e a parte autora concordaram com a proposta de honorários. (Eventos 118.1 e 120.1)
Impugnado o valor dos honorários periciais pela CEF (Evento 123.1) com a apresentação de contraproposta de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Intimada (Evento 127.1), o perito sorteado ratificou sua proposta de honorários (Evento 130.1)
Diante da aceitação do encargo pelo(a) i. Profissional selecionado(a), sem oposição das partes, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Caio Filipe Torres de Brito, engenheiro civil.
Face à concordância da parte requerente com os honorários apresentados e diante da complexidade dos cálculos a serem realizados, fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Diante da responsabilidade solidária pelos honorários periciais, cabe à parte requerente sem gratuidade de justiça o adiantamento de metade dos honorários periciais, por ser a requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se a corré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A para que promova o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
O correspondente à metade restante dos honorários periciais ficara à cargo do Sistema AJG a ser depositado ao fim da fase instrutória.
Comprovado o depósito de metade dos honorários periciais, intime-se o i. perito para ciência e para que que proceda à elaboração do laudo pericial, entregando-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se."
Intimem-se.