Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003325-56.2024.4.02.5110/RJ
APELANTE: FELIPE SILVA LOPES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE SILVA LOPES RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que negou provimento ao recuso de agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, por conta das razões dissociadas dos fundamentos da sentença, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação interposta por FELIPE SILVA LOPES RODRIGUES, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente os pedidos de revisão contratual, e de repetição do indébito em contrato de financiamento habitacional firmado com a empresa pública ré.
2. A impugnação genérica ou desconectada da fundamentação da decisão recorrida equipara-se à ausência de fundamentação recursal e enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.364.568/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/08/2016).
3. Ao que tudo indica, o apelante elaborou recurso de outro processo, conforme se infere da narrativa acerca da síntese da demanda, quando se refere a fato alheio ao objeto da presente ação.
4. No caso, o apelante se limitou a transcrever artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, além de repetir às alegações expostas na petição inicial acerca da abusividade das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário e das taxas de juros.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
6. As razões do recurso devem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a insurgência contra o julgado não pode ser feita de forma genérica, o que compromete o exercício do contraditório pela parte adversa. Portanto, há flagrante violação do princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, III, do CPC. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024); (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023); (TRF2, Apelação Cível, 5050195-60.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024) e (TRF2, Apelação Cível, 0020039-62.2017.4.02.5001, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 27/06/2023, DJe 13/07/2023)
7. Apelação não conhecida”.
Em suas razões (Evento 24), sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido estaria afrontando o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria adotado interpretação excessivamente formalista ao exigir impugnação específica minuciosa, desconsiderando que as razões recursais, ainda que reproduzissem fundamentos da petição inicial, seriam suficientes para demonstrar o inconformismo com a sentença e delimitar a controvérsia; que o decisum teria negado vigência aos artigos 4º e 6º do CPC, uma vez que a conclusão pelo não conhecimento do recurso teria contrariado os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, ao impedir a apreciação do mérito por vício formal que seria superável; que haveria ofensa ao artigo 282, § 2º, do CPC, ao argumento de que o julgado teria deixado de aplicar a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais, mesmo sendo possível compreender a pretensão recursal, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 30, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 4º, 6º e 282, § 2º, do Código de Processo Civil, tido pelo recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido de que a peça recursal se refere a fato alheio ao objeto da presente demanda, ensejando o não conhecimento do recurso por conta das razões estarem dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.