Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115763-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ERIVALDO CORREIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO PIRES SIMOES (OAB RJ132741)
APELADO: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL (RÉU)
EMENTA
ementa: ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. IMBEL. DISPENSA MOTIVADA. TEMA 1022 STF. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ERIVALDO CORREIA DA SILVA contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do ato de sua demissão, bem como o pagamento dos valores retroativos à data do afastamento, com os respectivos reflexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a demissão do empregado público concursado da IMBEL, empresa pública federal, foi devidamente motivada nos termos exigidos pelo Tema 1022 do STF;
(ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da não disponibilização de documentos relativos à motivação do ato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O empregado público é o exercente de funções da Administração Pública Indireta, geralmente locado em empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo ingresso se deu por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
4. Não obstante, o exercício da função pública não confere ao empregado público, ainda que concursado, o direito à estabilidade prevista no art. 41 da CRFB, mas tão somente a proteção da relação de trabalho contra a despedida arbitrária. No caso específico do empregado público, deve-se ressaltar que seu desligamento se encontra atrelado à necessidade de motivação, sem a qual a demissão se torna passível de nulidade, em decorrência de vício.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 688267 (leading case), Tema 1022, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, estabeleceu a seguinte tese: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
6. No presente caso, ainda que possível, a ausência de motivação não é a hipótese dos autos, vez que o apelante foi notificado acerca das razões que culminaram na extinção da função por ele exercida, tendo sido destacado que o ato se deu em atendimento à determinação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e, ainda que, com o advento da EC 103/2019, ocorreram diversos pedidos de aposentadoria, o que teria causado uma redução no quadro ao qual pertencia, e, por conseguinte, um comprometimento à escala de segurança. Diante disso, a empresa optou por recorrer à Terceirização dos Guardas de Segurança Patrimonial, ao fundamento de que tal medida se apresenta mais adequada para responder à demanda da instituição.
7. Por fim, em relação à alegação de cerceamento de defesa, não há que prosperar a alegação do apelante, vez que a Administração, em seu poder discricionário, optou por terceirizar os serviços, por considerar mais vantajoso para o interesse público. Desse modo, não há necessidade de fornecimento de documentos ao apelante a fim de que este verifique se houve veracidade nos argumentos expostos na motivação do ato de sua demissão, vez que se trata de atribuição dos administradores legitimados para tanto, ressaltando-se, ainda, que o ato administrativo possui presunção de veracidade.
8. O ato de demissão goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo comprovação de ilegalidade ou desvio de finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. O empregado público concursado pode ser demitido mediante ato motivado, sem necessidade de processo administrativo, desde que haja fundamento razoável, conforme fixado pelo STF no Tema 1022.
2. A terceirização de serviços e a reestruturação funcional, devidamente justificadas por razões de interesse público, constituem motivação legítima para a dispensa de empregado público.
3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de disponibilização de documentos internos da Administração quando o ato de demissão está formalmente motivado e revestido de presunção de legitimidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; EC 103/2019; CPC, arts. 85, §3º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 688267, Tema 1022, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do referido diploma, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (Evento 13 - DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.