Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059177-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: AMINADABE ANDRADE LUZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484)
INTERESSADO: SALVADOR VAIRO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO
INTERESSADO: TEGENER PARTICIPACOES S/A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelação. embargos à EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR. TEMAS 981 E 962 DO STJ. apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, no qual discute-se, em resumo, a legitimidade do Embargante, ora Apelante, para figurar no polo passivo da execução fiscal conexa (0507273-91.2006.4.02.5101/RJ).
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso (i) se o crédito tributário é nulo por ausência de intimação do Apelante no âmbito do processo administrativo fiscal que originou a cobrança; (ii) se deveriam ter sido esgotadas as tentativas de localização da empresa originalmente executada antes da declaração de dissolução irregular; (iii) se o Apelante detém legitimidade passiva para responder pelo débito exequendo, com base no art. 135, III, do CTN.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em nulidade do crédito tributário por não ter sido o Apelante intimado no processo administrativo fiscal que originou a cobrança, pois a única parte que precisava ser intimada no referido processo, à época, era a devedora originária - TEGENER PARTICIPAÇÕES S/A. O redirecionamento da cobrança para o Apelante ocorreu apenas após o término do processo administrativo fiscal, já nos autos da execução fiscal conexa, na qual lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Enunciado nº 435 da Súmula do STJ).
5. Um forte indício de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social, firmando-se a presunção iuris tantum de que a sociedade foi dissolvida irregularmente (AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
6. Em linha com a jurisprudência acima, a certidão negativa juntada no evento 109 da execução fiscal correlata era apta a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios sem a necessidade de novas tentativas para localização da empresa.
7. Das teses firmadas nos Temas 962 e 981 do STJ, extrai-se que o fator determinante para que seja possível o redirecionamento da execução, à luz do art. 135, III, do CTN, é que o sócio/administrador exerça poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, ou da presunção de sua ocorrência.
8. No caso, a presunção de dissolução irregular da sociedade foi constatada em 04/08/2006, e o Apelante exerceu o cargo de diretor da empresa originalmente executada até 31/08/2006.
9. Embora o Apelante sustente que a empresa teria permanecido em funcionamento após a sua saída, não há nenhum documento nos autos que efetivamente comprove essa alegação, nem mesmo a petição da União juntada em outra execução fiscal (0509648- 02.2005.4.02.5101).
10. Ainda, o Apelante argumenta que em dois outros embargos à execução fiscal (0081816-05.2018.4.02.5101 e 0198750-80.2017.4.02.5101) teria sido reconhecido que a empresa continuou em atividade após a sua saída. No entanto, verifica-se que em ambas as sentenças prolatadas naqueles feitos, o fundamento utilizado foi o fato de a sociedade ter permanecido apresentando manifestações nos processos administrativos relacionados aos débitos executados, o que entendo não configurar prova suficiente de que a sociedade permaneceu em atividade. Além disso, naqueles processos executórios, a dissolução irregular da sociedade foi constatada pelo oficial de justiça em 14/02/2012, ou seja, após a saída do Apelante da empresa, ocorrida em 31/08/2006, diferentemente do caso em análise, na qual a dissolução foi constatada enquanto o Apelante ainda figurava como sócio da empresa originalmente executada.
11. Os artigos 151 e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não se aplicam ao caso em questão, já que regulam as relações entre particulares, no âmbito do direito societário, disciplinando os efeitos da renúncia do mandato do administrador “em relação à companhia” e a “terceiros de boa-fé”, e não são oponíveis à Fazenda Pública, de forma que não têm o condão de afastar a responsabilidade tributária do Apelante, prevista no 135, III, do CTN.
12. Nesse mesmo sentido, esta 3ª Turma Especializada já decidiu questões muito similares às discutidas nestes autos, em relação a outro sócio que também exerceu cargo de gerência na empresa devedora até a mesma data do ora Apelante: TRF2, 3ª Turma Especializada, 0171130-30.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, j. 06/10/2022.
IV. Dispositivo
13. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.