Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002621-88.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NCSTB - NORTE E COUTINHO SERVICOS TECNICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): SHEILA CORREA BARBOSA (OAB RJ051046)
EXECUTADO: CLEBER SANTOS COUTINHO
ADVOGADO(A): SHEILA CORREA BARBOSA (OAB RJ051046)
EXECUTADO: KISSILA FERREIRA DE ALVARENGA
ADVOGADO(A): SHEILA CORREA BARBOSA (OAB RJ051046)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Evento 40 – Requerimento da parte executada, juntado aos autos em 13.10.2025, alegando que protocolou embargos à execução em 22.08.2025 e a peça não foi juntada aos autos pelo sistema, bem como informando que foi requerida administrativamente a renegociação da dívida.
Evento 43 – A parte executada indica à penhora um bem imóvel de propriedade da empresa e junta a certidão de ônus reais.
Evento 48 – Manifestação espontânea da exequente.
Evento 49 – Diligência positiva de penhora e avaliação de imóvel.
Evento 52 – Ofício do cartório do 2º Ofício de Justiça de Rio das Ostras, informando acerca da prenotação da penhora e da necessidade do pagamento de custas e emolumentos.
Evento 53 – Intimação da executada Kissila acerca da penhora e da nomeação como fiel depositária do bem.
DECIDO.
1. A teor do art. 914, § 1º, CPC, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência ao processo principal.
O termo final do prazo para autuação do processo autônomo de embargos à execução foi 25.08.2025 – 15 dias úteis a contar da juntada do último mandado de citação (evento 21).
Uma vez que não há registro de autuação tempestiva de processo de embargos à execução e distribuído por dependência ao presente, o requerimento nesse sentido não merece apreciação.
2. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da penhora realizada no evento 49, no prazo de 15 dias.
3. Havendo interesse da exequente/CEF, deverá esta informar se tem como objetivo a adjudicação ou leilão do imóvel e comprovar o pagamento de custas e emolumentos junto à serventia, para averbação da penhora no registro de imóveis, conforme valores e dados bancários informados no evento 52, sob pena de ficar configurado o desinteresse sobre o bem imóvel em questão.
4. Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, voltem conclusos para apreciação do requerimento do evento 23.
5. Caso haja negociação da dívida na via administrativa, o juízo deverá ser comunicado, para homologação.