Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/AM 628·Representa: Autor
THIAGO DUARTE COSTA
OAB/RJ 182752·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/AM 000628·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o lapso temporal desde a última consulta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, voltem-me para deliberação.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
12/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
"...
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência, a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
..."
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 54, RENAJUD3 e evento 124, PET1: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s). Se, após a referida avaliação, for constatado excesso de penhora, determino o levantamento da(s) restrição(ões) que exceder(em) o limite da dívida exequenda.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência, a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Todavia, não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Intime-se para ciência da exequente.
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
24/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA
ADVOGADO(A): THIAGO DUARTE COSTA (OAB RJ182752)
SENTENÇA
"Evento 117: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo co-executado MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA, na qual alega impenhorabilidade do veículo, único bem que dispõe para realização da atividade principal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No caso em tela, observo que a presente execução veio suficientemente instruída com o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798 do CPC/2015, no evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5. A pretensão da executada é a discussão quanto à impenhorabilidade do bem móvel, em nome da pessoa física co-executada neste processado, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Com efeito, a matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade deve ser aquela de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, podendo esta via processual de defesa também abranger determinados fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde que facilmente demonstrados sem dilações probatórias, como por exemplo a guia de pagamento que pode ser juntada por simples petição aos autos, independentemente de embargos à execução (STJ - Súmula 393). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida. Intimem-se."
25/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 17:19
Mero expediente
22/09/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 132: manifeste-se a Exequente acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA
ADVOGADO(A): THIAGO DUARTE COSTA (OAB RJ182752)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo co-executado MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA, na qual alega impenhorabilidade do veículo, único bem que dispõe para realização da atividade principal.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
No caso em tela, observo que a presente execução veio suficientemente instruída com o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798 do CPC/2015, no evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5.
A pretensão da executada é a discussão quanto à impenhorabilidade do bem móvel, em nome da pessoa jurídica co-executada neste processado, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Com efeito, a matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade deve ser aquela de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, podendo esta via processual de defesa também abranger determinados fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde que facilmente demonstrados sem dilações probatórias, como por exemplo a guia de pagamento que pode ser juntada por simples petição aos autos, independentemente de embargos à execução (STJ - Súmula 393).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida.
Intimem-se.
05/08/2025, 00:00
Outras Decisões
04/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117: intime-se a exequente para manifestação a Exceção de Pré-Executividade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 54, RENAJUD3 e evento 124, PET1: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s). Se, após a referida avaliação, for constatado excesso de penhora, determino o levantamento da(s) restrição(ões) que exceder(em) o limite da dívida exequenda.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência, a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Todavia, não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Intime-se para ciência da exequente.
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
24/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA
ADVOGADO(A): THIAGO DUARTE COSTA (OAB RJ182752)
SENTENÇA
"Evento 117: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo co-executado MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA, na qual alega impenhorabilidade do veículo, único bem que dispõe para realização da atividade principal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No caso em tela, observo que a presente execução veio suficientemente instruída com o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798 do CPC/2015, no evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5. A pretensão da executada é a discussão quanto à impenhorabilidade do bem móvel, em nome da pessoa física co-executada neste processado, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Com efeito, a matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade deve ser aquela de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, podendo esta via processual de defesa também abranger determinados fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde que facilmente demonstrados sem dilações probatórias, como por exemplo a guia de pagamento que pode ser juntada por simples petição aos autos, independentemente de embargos à execução (STJ - Súmula 393). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida. Intimem-se."
25/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 17:19
Mero expediente
22/09/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 132: manifeste-se a Exequente acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA
ADVOGADO(A): THIAGO DUARTE COSTA (OAB RJ182752)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo co-executado MARCOS ANTONIO RICHTER REGO DE MESQUITA, na qual alega impenhorabilidade do veículo, único bem que dispõe para realização da atividade principal.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
No caso em tela, observo que a presente execução veio suficientemente instruída com o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798 do CPC/2015, no evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5.
A pretensão da executada é a discussão quanto à impenhorabilidade do bem móvel, em nome da pessoa jurídica co-executada neste processado, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Com efeito, a matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade deve ser aquela de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, podendo esta via processual de defesa também abranger determinados fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde que facilmente demonstrados sem dilações probatórias, como por exemplo a guia de pagamento que pode ser juntada por simples petição aos autos, independentemente de embargos à execução (STJ - Súmula 393).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida.
Intimem-se.
05/08/2025, 00:00
Outras Decisões
04/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022906-25.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117: intime-se a exequente para manifestação a Exceção de Pré-Executividade.
Prazo: 15 (quinze) dias.