Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020296-53.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: KARLA CASEMIRO CHRISCHNER LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KARLA CASEMIRO CHRISCHNER LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 22), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora que objetivavam (i): declaração de nulidade da consolidação da propriedade imobiliária pela parte ré e do leilão extrajudicial, em razão da falta de envio de notificação formal; (ii) subsidiariamente, a revisão contratual, a condenação da CEF a possibilitar a regularização do débito e apresentar planilha de evolução de débito, ou, subsidiariamente, a condenação da CEF em danos morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente para fins de anulação da consolidação de propriedade em favor da CEF.
III. Razões de decidir
3. De acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente, foi realizada a intimação pessoal de Tiago Chrischner Lopes para purgar a mora, em 11.04.2022. Como não houve o pagamento da dívida, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa.
4. Destaque-se que embora a Autora, ora Apelante, alegue que apenas seu ex-marido foi notificado, é dever das partes comunicar quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel alienado, consoante previsto na cláusula vigésima quarta do contrato, não tendo sido comprovada qualquer comunicação para a CEF acerca do divórcio ou da mudança de seu endereço residencial, razão pela qual a comunicação feita para Tiago Chrischner Lopes considera-se válida para todos os efeitos e se estende a Karla Casemiro Chreischner Lopes, visto que, como previsto na cláusula trigésima sexta do contrato, os devedores são procuradores recíprocos.
5. Após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pela parte ora Apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel, mesmo tendo conhecimento sobre as datas de leilão.
6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a Autora, ora Apelante, deu causa à consolidação da propriedade ao não cumprir regularmente com suas obrigações contratuais, não havendo demonstração de conduta ilícita por parte da Caixa Econômica Federal que justifique a condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido, não são cabíveis danos morais.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos demandantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 44), restando a ementa consignada nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte autora da demanda principal objetivava a reforma de sentença que apreciou os requerimentos pelo qual pretendia: (i) a declaração de nulidade da consolidação da propriedade imobiliária pela parte ré e do leilão extrajudicial, em razão da falta de envio de notificação formal; (ii) subsidiariamente, a revisão contratual, a condenação da CEF a possibilitar a regularização do débito e apresentar planilha de evolução de débito, ou, subsidiariamente, a condenação da CEF em danos morais e materiais.
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegadas omissões e contradições no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de: (i): analisar o cerceamento de defesa decorrente da efetiva impossibilidade de realização da sustentação oral; (ii): se manifestar acerca da efetividade da notificação por endereço eletrônico para a purgação da mora e os leilões, em detrimento da notificação pessoal e/ou editalícia; (iii): aprofundar se a ciência das datas dos leilões por meio eletrônico é válida em cenário de superendividamento e separação; (iv): analisar a validade e a eficácia da cláusula de reciprocidade; (v): elencar os motivos pelos quais os fatos narrados não configuram situação de vulnerabilidade extraordinária e sobre a razão pela qual a legislação especial prevalece; (vi): analisar se a voluntariedade em dar o bem em garantia, pressuposto para afastar a impenhorabilidade do bem de família em alienação fiduciária, permanece íntegra no caso; (vii): se manifestar sobre à teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e dano moral in re ipsa".
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. Não vislumbra este Relator motivos bastantes para a pretendida nulidade do julgamento já realizado, baseada apenas no fato de não haver sido oportunizada à Defesa da Apelante a pretendida manifestação oral em sessão presencial. A parte não informa o efetivo prejuízo que o julgamento virtual lhe teria proporcionado, nem esclarece em que medida as alegações orais em sede de julgamento presencial poderiam ter sido decisivas para uma suposta alteração do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Outrossim, na medida em que a apelação interposta devolveu ao Tribunal toda a matéria referida Apelante, e não tendo ocorrido fatos novos que pudessem ser trazidos à apreciação da Corte no dia do julgamento através dos patronos da parte apelante, capazes de alterar o convencimento já formado pelos Julgadores, não há negar que, por maior que fosse a eloquência dos patronos da Apelante, o repisamento oral dos argumentos transcritos no apelo não teria o condão de abalar o resultado do julgamento.
6. Quanto à alegação de omissão quanto ao argumento de ausência de previsão legal de substituição da intimação pessoal ou editalícia por endereço eletrônico, verifica-se que tal argumento não possui pertinência com os autos, visto que, como bem salientado no voto condutor do acórdão recorrido foi realizada a intimação pessoal de Tiago Chrischner Lopes para purgar a mora, em 11.04.2022, a qual considera-se válida para todos os efeitos e se estende a Karla Casemiro Chreischner Lopes, visto que, como previsto na cláusula trigésima sexta do contrato, os devedores são procuradores recíprocos.
7. No que tange aos argumentos de omissão quanto à (i) validade e eficácia da cláusula de reciprocidade; (ii) pertinência de dação em garantia como pressuposto para afastamento da impenhorabilidade do bem de família, verifica-se que tais matérias não foram apresentadas pela Embargante em razões recursais, consistindo em inovação recursal objetivando modificar decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há qualquer omissão neste ponto. Ademais, o argumento de que "o r. Acórdão limita-se a afirmar que "não restou configurada situação de vulnerabilidade extraordinária", mas não elenca os motivos pelos quais os fatos específicos narrados pela Embargante não se enquadram nesse conceito", está dissociado do teor do acórdão recorrido, razão pela qual é o caso de não apreciação.
8. No que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de danos morais fundamentado na teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e dano moral in re ipsa, verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado expressamente se manifestou acerca da matéria ao dispor que "verifica-se que a Autora, ora Apelante, deu causa à consolidação da propriedade ao não cumprir regularmente com suas obrigações contratuais, não havendo demonstração de conduta ilícita por parte da Caixa Econômica Federal que justifique a condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido, não são cabíveis danos morais.". Deste modo, não há qualquer omissão neste ponto.
9. Quanto à alegação de que o acórdão realizou afirmação genérica de que a legislação especial prevalece em detrimento do CDC, em que pese a ausência de qualquer omissão ou contradição sobre este ponto, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1095, firmou o entendimento de que "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.", razão pela qual não há qualquer omissão no voto condutor do acórdão embargado ao dispor que "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria.".
10. Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.
IV – Dispositivo.
11. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos”.
Em suas razões (Evento 53), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de cerceamento de defesa, com violação ao artigo 937 do Código de Processo Civil, por conta de não ter sua sustentação oral apresentada perante o Tribunal, alegando que a decisão que negou a realização da sessão de julgamento por videoconferência teria sido apresentada por meio de intimação no sistema e-proc, aberta apenas na data de 07/10/2025, o que, coincidentemente, seria a data prevista para o início da sessão, razão pela qual não haveria tempo hábil para a sustentação por vídeo ou áudio a partir da tomada de ciência da negativa, além do fato da decisão ter se baseado, de forma exclusiva, em uma resolução interna, regimento hierarquicamente inferior à lei federal; que haveria afronta aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, eis que o julgado estaria omisso em relação ao ato de intimação para purga da mora; que haveria violação aos artigos 26, §1º e §4º, e 26-A, §2º da Lei 9.514/97, uma vez que não haveria comprovação de notificação pessoal da recorrente acerca da purga da mora, bem como das datas, locais e horários dos leilões; que haveria ofensa ao artigo 1.225 do Código Civil, que consolida o direito real de habitação como intransmissível e essencial, assegurando ao seu titular o pleno uso e gozo vitalício do imóvel destinado à moradia, aduzindo, por fim, que o julgado teria negado vigência aos artigos 14 da Lei 8.078/90 e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento no sentido de que a decisão impugnada não teria reconhecido de forma adequada a extensão dos danos sofridos pela recorrente, deixando de abordar a responsabilidade da recorrida pelos danos materiais e morais, bem como a quantificação proporcional e justa dessas indenizações.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 59, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, a declaração de nulidade de ato processual depende da demonstração de prejuízo, sendo certo que o julgado dos embargos declaratórios registrou no sentido de que a recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de sustentação oral em sessão presencial, assentando, igualmente, que a apelação devolveu ao Tribunal todas as matérias deduzidas no recurso e que não foram indicados fatos novos ou argumentos que, apresentados oralmente, pudessem alterar o resultado do julgamento.
Nesse passo, a reforma dessa conclusão exigiria examinar as circunstâncias relativas à intimação realizada no sistema eletrônico, à data em que houve ciência do ato, às possibilidades concretas de apresentação da sustentação por meio audiovisual e, especialmente, à existência de efetivo prejuízo processual, o que pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas e processuais reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que não se compatibiliza com a natureza excepcional do recurso especial.
Por sua vez, no que concerne à sustentação de ofensa aos artigos 11, 489, 1022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões e negativa de prestação jurisdicional, assim se manifestou o voto condutor (Evento 22):
“De acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente, foi realizada a intimação pessoal de Tiago Chrischner Lopes para purgar a mora, em 11.04.2022 (evento 8, MATRIMOVEL6). Como não houve o pagamento da dívida, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa.
Destaque-se que embora a Autora, ora Apelante, alegue que apenas seu ex-marido foi notificado, é dever das partes comunicar quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel alienado, consoante previsto na cláusula vigésima quarta do contrato (evento 1, DOC5), não tendo sido comprovada qualquer comunicação para a CEF acerca do divórcio ou da mudança de seu endereço residencial, razão pela qual a comunicação feita para Tiago Chrischner Lopes considera-se válida para todos os efeitos e se estende a Karla Casemiro Chreischner Lopes, visto que, como previsto na cláusula trigésima sexta do contrato, os devedores são procuradores recíprocos.
As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora. Entretanto, a Autora não demonstrou ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF
(...)
Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo a Autora trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
Oportuno salientar ainda que, após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pela parte ora Apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel, mesmo tendo conhecimento sobre as datas de leilão.
Diante de tais evidências, não há, que se falar em nulidade dos leilões, nem muito menos em nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF, que adotou todas as cautelas exigíveis para a retomada do imóvel diante da inadimplência da mutuária e de sua falta de disposição para purgar a mora ou para exercer o seu direito de preferência.
Vale ressaltar que não se decreta a nulidade do leilão quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor a respeito, notadamente quando se evidencia a reiterada inadimplência no pagamento da obrigação decorrente do contrato e a ausência de pretensão em se renegociar a dívida. Não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide, por evidenciada ciência inequívoca da parte Autora dos atos decorrentes do procedimento executivo, portanto.
Destaca-se ainda que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a Autora, ora Apelante, deu causa à consolidação da propriedade ao não cumprir regularmente com suas obrigações contratuais, não havendo demonstração de conduta ilícita por parte da Caixa Econômica Federal que justifique a condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido, não são cabíveis danos morais”.
Constata-se, portanto, que houve prestação jurisdicional suficiente e fundamentada, sendo certo que a circunstância da conclusão adotada ser contrária à pretensão da recorrente não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No que diz respeito à suposta violação aos artigos 26, §§ 1º e 4º, e 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, o acórdão recorrido partiu de premissas expressas no sentido de que houve intimação pessoal de um dos devedores para purgação da mora; os contratantes se constituíram procuradores recíprocos; não foi comunicada à Caixa Econômica Federal a dissolução do vínculo conjugal nem a alteração do endereço da recorrente; e não foi demonstrada iniciativa concreta para o pagamento integral da dívida após a consolidação da propriedade.
A pretensão de reconhecer que a intimação realizada seria inválida exigiria afastar essas premissas e reexaminar o conteúdo do contrato, especialmente as cláusulas relativas à representação recíproca dos devedores e ao dever de comunicação de fatos capazes de afetar o imóvel ou a relação contratual, exigindo, ainda, nova apreciação dos registros imobiliários e dos documentos relativos às notificações efetuadas durante o procedimento extrajudicial. Trata-se, portanto, de controvérsia cuja revisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
O recurso especial não se presta à reapreciação da prova produzida, nem à revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.