Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000051-92.2021.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: ALEX SANDRO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOYCE DIAS RESENDE (OAB RJ238566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de ALEX SANDRO CAMPOS DE OLIVEIRA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$67.683,00 (sessenta e sete mil e seiscentos e oitenta e três reais).
Em 22/05/2025, foi realizado o bloqueio de R$9.921,53 (nove mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) em contas bancárias de titularidade do Executado ALEX SANDRO CAMPOS DE OLIVEIRA, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 99.
O Executado, na petição do evento 97, requer a liberação das verbas bloqueadas por tratar-se de valor obtido em empréstimo consignado para quitação de dívidas de consumo, sendo essencial para sua subsistência.
Intimado, apresentou os extratos bancários no evento 108.
É o relatório.
Decido.
Como cediço, as verbas de natureza alimentar e aquelas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil em vigor, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (vide REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73).
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No caso em exame, tendo em vista que não foi efetivado bloqueio integral pelo SISBAJUD, está comprovado que o saldo existente em todas as contas de titularidade da Parte Executada é idêntico à verba constrita.
Compulsando a documentação apresentada pela parte Executada, verifico que o Executado comprova que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, de modo que a penhora de R$9.921,53 (nove mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) compromete sua capacidade de viver dignamente.
Assim, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade. Essa interpretação decorre do que disposto no art. 833, IV, do CPC/2015: “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”
Pelo exposto, determino a liberação do valor bloqueado em contas de titularidade da Parte Executada.
Caso tenha havido transferência para conta judicial, expeça-se ofício de transferência para a conta bancária de titularidade do Executado do extrato de evento 108.
Em seguida, intime-se.
Após, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.