Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001921-45.2025.4.02.5106/RJ
RECORRIDO: MARIO LUIS DO NASCIMENTO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES JUCA (OAB RJ180458)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÕES DE MORADIA PRECÁRIAS QUE COMPROVAM A MISERABILIDADE ALEGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada.
2. Alega a recorrente que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Passo à análise da incapacidade financeira.
Nesse rumo, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Todavia, seguindo orientação jurisprudencial há muito adotada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, o Plenário do e. STF reconheceu a insuficiência do critério puramente objetivo para a aferição da miserabilidade e declarou a inconstitucionalidade parcial de tal dispositivo (REs 567.985 e 580.963).
Ademais, há de se levar em conta que, na interpretação do art. 34, § único, da Lei 10.741/03, os benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de um salário mínimo, concedidos a um dos integrantes do grupo familiar, não devem ser computados na aferição da renda per capta, para fins de concessão de novo benefício assistencial a idosos (STF, Pleno, RE 580.963, rel. min. Gilmar Mendes).
Desta forma, o critério objetivo (renda per capita) deve ser cotejado com a situação fática individual da parte requerente, de modo a se obter, caso a caso, uma conclusão adequada a respeito de sua condição socioeconômica.
A Lei nº 12.435/11, alterando o art. 20, §1º, da LOAS, passou a definir de forma mais coerente o conceito legal de grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, nele incluindo apenas o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No caso concreto, executado mandado de verificação socioeconômica (Evento 9, LAUDO1), constatou-se que o grupo familiar é composto pelo autor e sua esposa, sendo a renda familiar decorrente do salário recebido por esta, no valor de um salário mínimo, perfazendo, assim, renda “per capita” um pouco superior ao limite legal.
Contudo, ressalto que a renda aferida se enquadra no limite de 1/2 salário mínimo, patamar que, trazido por normas mais recentes em casos análogos, embora não revogue o previsto na LOAS, serve como vetor interpretativo a ser conjugado com os demais elementos de prova, como adotado usualmente pela jurisprudência para fins de análise da miserabilidade.
Além disto, considerando os indispensáveis gastos com higiene pessoal (R$50,00), gás (R$120,00) alimentação (R$600,00), energia elétrica (R$170,00), água (R$170,00), a simplicidade do imóvel onde reside a família, assim como os poucos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, situação fática confirmada visualmente pelas fotografias acostadas ao mandado (evento 9) - entendo que a situação econômica do grupo familiar revela quadro de miserabilidade capaz de atrair a excepcional obrigação assistencial do Estado.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício assistencial é de rigor, sendo devido desde a data do requerimento administrativo (DER – 15/04/2025).
(...)
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a argumentação da autarquia no sentido de que a normalidade da visão de um olho descaracterizaria a deficiência parte de uma premissa equivocada e restritiva do conceito estabelecido pela legislação contemporânea.
5. Isso porque INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social.
6. O ponto chave na DEFICIÊNCIA é a desigualdade de oportunidades. O impedimento que gera essa desigualdade não necessariamente gera INVALIDEZ, ou seja, o fato de não conseguir trabalhar ou exercer alguma atividade não é premissa lógica da DEFICIÊNCIA. Pelo contrário, a desigualdade provocada pela DEFICIÊNCIA deve ser combatida por meio de recursos capazes de fazer com que a pessoa se torne tão eficiente quanto qualquer outra que não tenha o impedimento. Por isso a pessoa com deficiência pode trabalhar e desempenhar atividades na vida social e continuar sendo pessoa com deficiência. Destaque-se apenas que ela terá oportunidades reduzidas, o que não significa que não possa aproveitar tais chances, ainda que menores.
7. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 378. A referida tese dispõe que: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." Observa-se que a decisão proferida em primeiro grau atendeu perfeitamente ao comando uniformizador. O Juiz sentenciante não se limitou à conclusão médica pericial, mas conjugou o impedimento físico e irreversível (cegueira monocular legalmente atestada) com as informações constantes do mandado de verificação (evento 9, LAUDO1).
8. A análise biopsicossocial do caso revelou que o autor, pessoa com 53 anos de idade, de baixa escolaridade e que exercia a profissão de servente de obras (atividade que demanda precisão e visão de profundidade), encontra diversas barreiras para o provimento do seu próprio sustento. Ademais, o próprio perito (evento 36, LAUDO1) afirmou expressamente que a parte autora possui cegueira total e irreversível em olho esquerdo, bem como que tais limitações obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa com deficiência constante do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
9. No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, igualmente não merecem prosperar as alegações em sentido contrário.
10. A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
11. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada. Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir. O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
12. Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3º, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20 da Lei 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
13. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 185), já pacificou o entendimento de que o critério legal não é absoluto: a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557).
14. No caso concreto, o mandado de verificação social descreve um cenário de penúria. O imóvel próprio, doado pela prefeitura há 21 anos, encontra-se em estado precário: janelas danificadas, paredes com mofo e emboço se desfazendo, ausência de portas internas e piso de cimento grosso:
O Sr. Mário relata que reside em um apartamento próprio, doado pela prefeitura de Petrópolis a vinte e um ano.
O apartamento é no primeiro andar e está com as janelas de ferro danificadas e todas as paredes de emboço se desfazendo com estado precário e muito mofo; o piso de cimento grosso, laje sem forro; todos os cômodos não possuem portas; a cozinha com fogão de seis bocas, um armário de três portas em cima da pia que está inutilizada, um bebedouro e um tanque de lavar roupas; na sala um sofá de dois lugares, uma estante e uma cadeira; no banheiro uma pia, um vaso sanitário e um chuveiro elétrico; no quarto uma cama de casal, uma cômoda, um armário e uma televisão; em outro quarto uma cama de casal, uma cama de solteiro e um berço velho; nos fundos um quintal com materiais utilizáveis.
15. Ademais, consta do laudo que o fornecimento de água da residência foi cortado por falta de pagamento e a energia elétrica está na iminência de interrupção pelo mesmo motivo. O autor e sua esposa dependem exclusivamente de doações para a sobrevivência básica. Deste modo, a realidade fática anula qualquer presunção de suficiência financeira baseada apenas nos ganhos da companheira. A renda de salário e auxílio-doença da esposa, ainda que superior a um salário mínimo como alega o INSS, claramente não está sendo suficiente para garantir o provento do autor de maneira digna.
16. Cabe ressaltar que o benefício de prestação continuada destina-se exatamente a esse perfil de segurado, que, acometido por impedimentos de longo prazo e submetido a um contexto de inegável escassez de recursos e barreiras impeditivas, não possui condições de prover a própria sobrevivência com dignidade.
17. Por fim, cabe ressaltar que a análise da miserabilidade deve levar em conta as condições concretas da família, especialmente quando não há evidência de padrão de vida incompatível com a assistência social.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.