Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038200-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DO CARMO NASCIMENTO MARGARIDA
ADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ205838)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DO CARMO NASCIMENTO MARGARIDA em face da UNIÃO, para: a) RECONHECER o período de 16/03/1987 a 13/11/2019 como tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15), nos termos do Tema 942 do STF, observando-se que: Período celetista (16/03/1987 a 11/12/1990): conversão já concedida administrativamente pela Portaria DIGAD/RJ nº 112/2018, devendo ser mantida; Período estatutário (12/12/1990 a 13/11/2019): conversão ora reconhecida judicialmente; Período posterior (13/11/2019 em diante): vedada a conversão pela EC 103/2019, podendo ser computado como tempo especial para eventual aposentadoria especial. b) DETERMINAR a conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,4, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço, implementação de requisitos para aposentadoria e concessão de abono de permanência; c) DETERMINAR que a União proceda à reanálise administrativa do pedido de concessão do abono de permanência formulado pelo autor, considerando: O tempo especial já convertido administrativamente (Portaria DIGAD/RJ nº 112/2018); O tempo especial ora reconhecido e convertido pelo fator 1,4; A apuração de todos os requisitos constitucionais e legais para aposentadoria voluntária; d) CONDENAR a União, caso seja apurado administrativamente que o autor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e faz jus ao abono de permanência, ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 11/11/2019; e) DETERMINAR que eventual pagamento administrativo realizado sob o mesmo título seja compensado com os valores devidos, vedando-se o enriquecimento sem causa; Sucumbência: Considerando que o autor obteve êxito na parte principal e mais relevante da demanda (reconhecimento e conversão do tempo especial em comum), e que a questão relativa ao abono de permanência foi remetida à apuração administrativa sem que tenha havido negativa expressa de direito, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência a parte que deu causa à propositura da demanda. Assim, CONDENO a União ao pagamento: a) Das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, observando-se que a gratuidade de justiça foi revogada, mas as custas devem ser arcadas pela parte vencida na parte principal; b) Dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, considerar-se-á apenas o valor das parcelas vencidas não prescritas do abono de permanência, se e quando for apurado administrativamente que o autor faz jus ao benefício. Caso não seja reconhecido administrativamente o direito ao abono de permanência por ausência dos requisitos legais, os honorários serão arbitrados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a relevância do direito reconhecido (conversão do tempo especial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.