Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003410-78.2024.4.02.5001/ES
APELADO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAIVA MICHELON (OAB RS074129)
ADVOGADO(A): EDUARDO AQUINO ARGIMON (OAB RS074751)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023.INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.517.492/PR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Niterói, visando à exclusão do montante relativo a créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, independentemente das condições impostas pela Lei nº 14.789/2023.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o impetrante está submetido à exigência do IRPJ e da CSLL sobre as parcelas decorrentes de créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, afastando as condições exigidas pela Lei 14.789/2023;
(ii) o direito à restituição, judicial ou administrativa, e/ou compensação administrativa, de valores indevidamente recolhidos, a partir da competência de janeiro/2024, por ocasião da vigência da Lei 14.789/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ firmou entendimento no ERESP 1.517.492/PR de que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na violação ao pacto federativo e no conceito constitucional de renda.O julgamento do Tema 1.182/STJ reafirmou que apenas créditos presumidos de ICMS estão isentos de tais tributos sem a necessidade de requisitos adicionais, enquanto outros benefícios fiscais dependem do cumprimento das condições estabelecidas na legislação.
4. A Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando a referida dedução com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS. Em contrapartida, a atual legislação permite que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, atendidos os novos requisitos que estabelece. Ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14, não trouxe alteração em relação ao entendimento firmado sobre o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo Eg. STJ no ERESP 1.517.492. Isso porque o referido entendimento tem por base fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal. Precedentes.
5. In casu, a impetrante afirma que "usufrui do Regime Diferenciado de Tributação que beneficia o setor atacadista (Doc. 05), regulamentado pela Lei 9.025/2020 e o Decreto 47.437/2020, que prevê a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações de saídas interestaduais, de modo que a alíquota efetiva do ICMS seja de 1,10%"
6. A Lei nº 9.025/2020 dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista prevendo, dentre outras situações, a concessão de crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, nos termos do art. 2º, I.
7. Os documentos juntados pela impetrante comprovam o uso de crédito presumido de ICMS, previsto no regime diferenciado instituído pela Lei Estadual nº 9.025/2020. Desse modo, diante do entendimento firmado no REsp 1.945.110/RS - Tema 1182 e da fundamentação já exposta, a impetrante/apelante tem direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS.
8. Tratando-se de mandado de segurança, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa. Em face disso, não há como reconhecer a possibilidade da restituição administrativa de quaisquer valores (Tema 1.262 STF), assim como a possibilidade de restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, admitindo, contudo, a possibilidade de restituição, na via judicial própria, por precatório/RPV, daquele indébito formado somente a partir da propositura do mandado de segurança.
9. Assim, deve ser reconhecido, em parte, o direito da Impetrante à restituição de valores indevidamente recolhidos, a partir de janeiro/2024, pela via judicial, por precatório/RPV, apenas do indébito formado a partir da propositura do mandado de segurança; bem como mediante compensação, na via administrativa, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, devendo observar as disposições previstas no artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.
10. Isso posto, a sentença que denegou a segurança deve ser reformada para reconhecer o direito da impetrante i) de não se submeter à exigência do IRPJ e da CSLL sobre as parcelas decorrentes de créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro através da Lei nº 9.025/2020; ii) à restituição de valores indevidamente recolhidos, a partir de janeiro/2024, pela via judicial, por precatório/RPV, apenas do indébito formado a partir da propositura do mandado de segurança; iii) à compensação de valores indevidamente recolhidos, a partir de janeiro/2024, na via administrativa, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, devendo observar as disposições previstas no artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "Os créditos presumidos de ICMS, por representarem renúncia fiscal estadual, não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento do ERESP 1.517.492/PR e do Tema 1.182/STJ, sendo inaplicáveis as condições impostas pela Lei nº 14.789/2023."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, "a"; art. 155, §2º, XII, "g"; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023; Código Tributário Nacional, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP 1.517.492/PR; STJ, Tema 1.182, REsp 1.945.110/RS
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram desprovidos (eventos 66 e 68/TRF-2).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, arts. 111 e 176 do CTN, art. 30 da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 160/2017 e todos os artigos da Lei nº 14.789/2023, em especial o art. 21.
Argumenta, em síntese, que o crédito presumido de ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contrarrazões no evento 85.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o crédito presumido de ICMS não se inclui nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, notadamente do EREsp nº 1.517.492/PR.
Contudo, verifica-se que a matéria de fundo foi recentemente afetada à análise da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Controvérsia n. 576. A referida controvérsia busca "Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)".
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação e, aparentemente, questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.