Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000199-46.2025.4.02.5115/RJ
RECORRIDO: LORRIE DUTROMP DO CANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por LORRIE DUTROMP DO CANTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/716.427.356-2, requerido em 08/10/2024 (evento 1, INIC1/fl. 5 e evento 1, INDEFERIMENTO5).
2. O juízo de origem, evento 41, SENT1 e evento 60, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos (evento 60, SENT1):
(...)
Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 08/10/2024 (DER, evento 10.1), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença e DCB em 08/03/2026, conforme sugerido pelo perito judicial. As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...) (grifos no original)
3. O INSS interpôs recurso inominado, evento 72, RECLNO1, no qual alega:
(...)
O requerimento administrativo deduzido pela parte requerente foi indeferido em razão de sua própria inércia, pois não atendeu à solicitação de acerto de dados cadastrais ou deixou de comparecer à perícia médica.
Tem-se, portanto, a situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou deixando de comparecer à perícia administrativa, com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para a respectiva concessão.
(...)
Caso a ação não seja extinta sem julgamento de mérito, requer a fixação da DIB na citação.
(...)
Há que se levar em conta o rito adotado nas ações que versam sobre o benefício por incapacidade por força do disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, em que a citação é postergada para o momento posterior à realização da perícia judicial e, sendo assim, é razoável admitir, nestes casos, a adoção da data do ajuizamento em substituição à data da citação.
(...) (grifos no original)
4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. A parte autora, em 08/10/2024, requereu ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, em razão do quadro orgânico indicado na causa de pedir (evento 1, INDEFERIMENTO5).
6. Na oportunidade, houve marcação inicial de perícia administrativa para o dia 10/01/2025, no município de residência da requerente - Teresópolis/RJ. Destaco:
evento 1, INDEFERIMENTO5/fl. 9:
7. Segundo narrado pela autora em sua inicial, no dia do exame agendado, em razão de greve dos peritos do INSS, houve remarcação do ato para o dia 21/01/2025, porém em município diverso da residência da autora - Nova Friburgo/RJ:
evento 1, INDEFERIMENTO5/fl. 12:
8. A autora afirmou - evento 1, INIC1/fl. 3:
(...)
O próprio INSS remarcou a perícia para 21/01/2025 em Nova Friburgo, cidade distante da residência da autora. A autora não possui condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento para outra cidade, o que inviabilizou a realização da perícia administrativa.
(...)
9. Formo minha convicção, no mesmo sentido do juízo de origem, no sentido de que a marcação de perícia médica em domicílio diverso da residência do requerente, sem consentimento expresso, é situação capaz de impedir a viabilidade do ato e resulta em indeferimento ilegal do pedido.
10. A autora afirmou, na causa de pedir, impossibilidade de comparecimento para perícia administrativa em outro município que não o seu de residência, em razão de sua condição de hipossuficiência material, situação não controvertida pelo INSS - ônus do art. 373, II, do CPC/2015 - sendo plausível, até mesmo diante do seu quadro orgânico e da natureza do benefício que, de fato, não teria disponibilidade de recursos para realizar o deslocamento.
11. Ressalto que o INSS, após devidamente intimado sobre o resultado da perícia judicial, ofertou proposta de acordo para a parte, afirmando a existência de suposta falta de interesse de agir, pela primeira vez, apenas após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração (evento 33, PROACORDO1 e evento 52, EMBDECL1).
12. Configurado o interesse de agir, inclusive à luz do Tema 350 do STF, diante da ilegalidade no indeferimento, em relação à data de início do benefício, entendo também correta a sentença.
13. O INSS não controverte a DII fixada pelo juízo de origem (evento 41, SENT1 e evento 60, SENT1) em 08/03/2022, com base no laudo pericial judicial - evento 27, LAUDPERI1.
14. Logo, na data do requerimento administrativo objeto desta ação, NB 31/716.427.356-2 (evento 1, INDEFERIMENTO5), formalizado em 08/10/2024, já existia o impedimento para a atividade laboral. Aplicável a Súmula 22 da TNU, a saber:
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
11. A sentença deve ser mantida. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
12. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
13. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.