Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062480-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAISSE DE ARAUJO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Jaisse de Araujo Teixeira em face da União em que se pretende:
"(...)
ii. A concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA requerida, a fim de que: a. a Ré restabeleça o pagamento da pensão militar da Autora com a base de cálculo no soldo de General de Brigada, haja vista ilegal e inconstitucional aplicação transversa do entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, sem observância do marco temporal estabelecido no item 9.5, bem como em desacordo com o entendimento firmado no Tema 445 do STF, uma vez que tanto a reforma do militar já se encontrava homologados pela Corte desde 2010, restando, assim, perfectibilizados (Anexo 13);
b. Na hipótese de deferimento, requer a imediata expedição de Ofício a SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO DA 1ª REGIÃO MILITAR, localizada à Praça Duque de Caxias, 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20080- 005, com comunicação da decisão e estipulação de multa diária, a ser arbitrada por esse d. juízo, na hipótese de descumprimento;"
(...)
iv. Condenar a UNIÃO FEDERAL à obrigação de fazer consubstanciada na anulação de qualquer ato de alteração na pensão militar da Autora, afastando se, por nulidade e decadência, a ilegal e inconstitucional aplicação transversa do entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, sem observância do marco temporal estabelecido no item 9.5, bem como em desacordo com o entendimento firmado no Tema 445 do STF, uma vez que a reforma do militar fora concedida em 2010 (Anexos 12 e 13), de forma a restabelecer a pensão militar da Autora com a base de cálculo correspondente ao posto de General de Brigada.
v. Condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir à Autora as parcelas vencidas e vincendas relativas aos valores indevidamente suprimidos de sua pensão, a serem apuradas em sede de liquidação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, até seu efetivo restabelecimento, acrescido de juros e correção monetária;"
A autora alega, em síntese, que é pensionista militar, filha do militar João Cândido Teixeira Sobrinho, falecido em 11/12/2014; que o militar, após 35 anos de serviço, fora transferido para a reserva remunerada, lhe garantindo a percepção dos seus proventos de inatividade com base no soldo de Major; que, no ano de 1991, o militar foi reformado ao atingir a idade-limite para a permanência na reserva remunerada, sendo o ato de reforma por idade limite julgado legal pelo Acórdão 6237/2010 - TCU - 1ª Câmara proferido no Processo TC-015.393/2010-0, em sessão realizada no dia 28/09/2010 (Anexo 11); que após o óbito do militar, a autora foi habilitada à pensão calculada com base no soldo de General de Brigada.
Afirma que o direito do seu falecido pai de receber remuneração calculada com base no soldo de Tenente Coronel decorreu do fato de ter sido acometido por doença invalidante prevista em lei, constatada em inspeção de saúde post mortem por Junta de Saúde Militar específica para concessão do benefício de Revisão de Reforma por Idade Limite; que, com a conclusão dessa inspeção de saúde, foram emitidos os documentos administrativos de reconhecimento deste direito (Anexo 12); que, desde então (19.06.2007), os proventos de inatividade do seu falecido pai passaram a ser calculados com base no soldo de Tenente Coronel.
Aduz que, após mais de 7 anos recebendo sua pensão calculada com base no soldo de General de Brigada, foi surpreendida com a notificação de que sua pensão passaria a ser calculada com base no soldo de Coronel (Anexo 14) em decorrência do julgamento da ilegalidade de sua pensão pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 3706/2022 – TCU – 1ª Câmara tendo como base argumentativa a decisão do mesmo tribunal no Acórdão 2225/2019; que, assim, busca a tutela com o objetivo de assegurar a continuidade do cálculo da sua Pensão Militar com base no soldo de General de Brigada, percebidos desde 2007 (Anexo 12) por seu pai, militar instituidor da pensão e desde 2015 pela autora em decorrência de sua habilitação (Anexo 8), a rigor do que está estabelecido no art. 15 da Lei 3.765/1960 (Lei de Pensões Militares), c/c o art.71, § 1º da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
O pedido de gratuidade foi indeferido. Outrossim, foi determinada a oitiva da ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (evento 4).
A parte autora apresenta comprovante de recolhimento das custas judiciais (evento 10).
A ré afirma que, diante do fato de verbas públicas estarem em risco, entende que é medida de bom alvitre aguardar-se as informações do órgão, as quais podem vir a desconstruir a tese autoral, mesmo porque a autora indica, na petição inicial, que seu pai era Capitão, mas, no entanto, percebia benefício de General de Brigada; que, ademais, não se pode olvidar que a Súmula n. 473, do STF, bem como o artigo 54, da Lei n. 9.784/1999, permitem que a Administração anule, a qualquer tempo, seu atos, quando eivados de ilegalidade (evento 12).
É o relatório.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, conforme Título de Pensão Militar, foi reconhecido à autora o direito, a contar de 11/12/2014, à pensão militar, na condição de filha, correspondente ao posto de General de Brigada, deixada pelo Capitão João Cândido Teixeira Sobrinho, falecido em 11/12/2014 (evento 1 - anexo 12).
A parte autora afirma que, após mais de 7 anos recebendo sua pensão calculada com base no soldo de General de Brigada, foi surpreendida com a notificação de que sua pensão passaria a ser calculada com base no soldo de Coronel em decorrência do julgamento da ilegalidade de sua pensão pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 3706/2022 – TCU – 1ª Câmara.
Com efeito, de acordo com o Oficio Nº 196-Carteira25/SSPM-Rio/SAP/1-Rio, de 04/01/2023, comunica à autora acerca da alteração de sua pensão militar do posto de General de Brigada para o posto de Coronel, por determinação do Acórdão 3706/2022-TCU-1ª Câmara, de 12 de julho de 2022 (evento 1 - anexo 18).
Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em 25/06/2025, não se reconhece, em sede de cognição sumária, o periculum in mora.
Além disso, não se reconhece, a princípio, a plausibilidade da pretensão, já que, além da necessidade das informações a serem prestadas pelo Exército, a documentação apresentada pela demandante não caracteriza ilegalidade da atuação administrativa.
Assim, não há como ser concedida a tutela de urgência requerida. Isso porque, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, somente afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, fazendo-se necessária a devida instrução probatória, de modo que este Juízo tenha condições de avaliar, com maior segurança, o pedido autoral.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
Ofertada a contestação:
1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.