Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5052447-65.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: POSTO PONTO AZUL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548)
ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS objetivando a reforma da sentença (evento 37, 1º grau) que, nos autos embargos à execução opostos por POSTO PONTO AZUL LTDA, julgou procedente o pedido para, com fundamento no art. 803, I, do CPC, acolher a alegação de excesso de execução de débitos pertinentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, reconhecendo-se como saldo devedor, o montante de R$ 12.690,17 (saldo devedor na data de elaboração dos cálculos, 29/03/2023, pendente de nova atualização).
Ocorre que a denominada Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, incidente sobre atividades potencialmente poluidoras constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, possui natureza jurídica tributária, e as demandas sobre tal matéria devem ser apreciadas pelas Turmas Tributárias.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TCFA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015. 1. Trata se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, declarando nulo o crédito tributário de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA correspondente ao 3º e 4º trimestres de 2003 e ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004, reconhecendo apenas a exigibilidade do crédito referente ao 2º trimestre de 2003. 2. A controvérsia cinge se em definir o critério para a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). O artigo 17 B da Lei nº. 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, prevê que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA tem por fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." Por sua vez, o art. 17 C da referida Lei prevê que "é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." 3. O encerramento das atividades da empresa faz cessar a obrigação de pagar a TCFA, diante da não ocorrência do fato gerador do tributo. O registro da pessoa jurídica no IBAMA traz a presunção de que esteja exercendo atividades elencadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, a ensejar a respectiva fiscalização. Tal presunção, todavia, é relativa, sendo passível de afastamento, mediante prova em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 00100287820134020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 09.09.2013. 4. O documento consubstanciado na alteração contratual demonstra que a embargante encerrou suas atividades em 12.05.2003, não mais exercendo qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por parte do IBAMA, sendo indevida a cobrança das TCFA?s referentes ao 3º trimestre de 2003 em diante, por não ocorrer a hipótese de incidência tributária. 5. Se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal há mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador. 6. Ainda que o encerramento da atividade empresarial tenha ocorrido de forma irregular, sem as devidas baixas cadastrais, tal fato não descaracteriza a sua inatividade empresarial nem tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, por não ter ocorrido o fato gerador da exação, tendo em vista que não é o mero registro cadastral que legitima a incidência tributária, mas, sim, o exercício de atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais. Precedentes: TRF4, 2ª Turma, AC 50348770920174049999, Rel. Des. Fed. LUIZ CARLOS CERVI, DJe 23.8.2017; TRF4, 1ª Turma, AC 50005129320134047112, Rel. Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJe 4.7.2016. 7. Embargos à execução ajuizados em 06.03.2017 e julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 14.07.2017. Não configurada a sucumbência mínima da embargante, considerando se a globalidade dos pedidos formulados e o valor remanescente da execução. Ocorrência de sucumbência recíproca. Vedação à compensação da verba honorária. Cabimento da distribuição dos ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo no valor de R$ 1.059,00 (mil cinquenta e nove reais), atualizado até 27.03.2017, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, deverão ser proporcionalmente distribuídos à razão de 80% (oitenta por cento) para o exequente/embargado, tendo em vista que decaiu de maior parte, e de 20% (vinte por cento) para a executada/embargante, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015. 8. Apelação parcialmente provida".
(TRF da 2ª Região, 4ª Turma Especializada, Proc. nº 0500052-47.2017.4.02.5109, Relator Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES)
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. FATO GERADOR. PRECRIÇÃO. 1.... 3. O art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, acrescentado pela Lei nº 10.165/2000, assim estabelece: "Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". E. O caput do art. 17-C da Lei define o sujeito passivo da obrigação tributária com a seguinte redação: "É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII desta Lei". 4. Pela interpretação dos ditames legais acima transcritos, pode-se concluir que o fato gerador da TCFA consiste no exercício regular do poder de polícia relativamente àquele que opera em atividade potencialmente poluidora e que utiliza recursos naturais. 5. Na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (cf. Agravo de Instrumento 0002885- 96.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, disponibilizado em 14/11/2017), o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora, ou a utilização de recursos naturais, consiste em conteúdo fático integrante da estrutura da hipótese de incidência da TCFA, de modo que, comprovada a ausência de operação nessas atividades, torna-se inviável o reconhecimento da concretização do fato imponível do tributo em análise. 1 6. Há provas, nos autos (doc. de f. 15), que demonstram a rescisão do contrato de aluguel do imóvel onde a empesa exercia suas atividades comerciais, datada 16 de abril de 2002, e também foi juntado documento expedido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, referente a Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em que ficou declarado que a sociedade empresária INTERISA BRASIL LTDA teve sua inscrição de cadastro de ICMS baixado, a pedido, a partir de 01/05/2001. Portanto, restou demonstrado que a empresa não estava operando antes da ocorrência dos supostos fatos geradores da TCFA cobrados na execução fiscal, que se referem aos períodos de 2002, 2003 e 2004. 7. Destarte, diante desse quadro, restou plenamente comprovado que a empresa INTERISA BRASIL LTDA encontrava-se inoperante em suas atividades empresariais anteriormente aos períodos que serviram como base para os lançamentos fiscais ora contestados. Portanto, não ocorrem os fatos geradores das obrigações cujos créditos são buscados pelo IBAMA. 8. O IBAMA deve pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. 9. Provido o recurso de apelação interposto por RICARDO GUERSCHMAN".
(TRF da 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Proc. nº 0075107-22.2016.4.02.5101, Relator Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)
Considerando a questão tratada nos autos, remetam-se os autos à CODIDI para retificação da classificação da matéria e posterior redistribuição a uma das Turmas competentes em Direito Tributário.