Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034301-19.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: MEDICIR MEDICOS CIRURGIOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE SANITÁRIA. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, por parte da empresa embargada. A embargante alega contradição e omissão no julgado quanto à validade de alvará sanitário obtido mediante autodeclaração, e quanto à necessidade de licença específica para caracterização dos serviços como hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão ao considerar suficiente alvará sanitário obtido por autodeclaração da empresa autora; (ii) avaliar se a existência de alvará em nome do hospital de terceiro, onde os serviços são prestados, é suficiente para satisfazer a exigência de regularidade sanitária para fins de benefício fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O alvará sanitário apresentado pela empresa autora foi obtido por autodeclaração e abrange apenas atividade médica ambulatorial restrita a consultas, o que não atende aos requisitos para fruição do benefício fiscal, conforme entendimento do STJ no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA).
5. No entanto, os autos contêm também alvará sanitário expedido em nome do hospital onde os serviços são efetivamente prestados, comprovando a regularidade do ambiente hospitalar de terceiro, o que supre a exigência normativa quanto ao cumprimento das normas da ANVISA.
6. A contradição apontada quanto à fundamentação é sanada, mas não implica alteração do resultado do julgamento, já que a documentação válida sustenta a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A existência de alvará sanitário obtido por autodeclaração para atividade ambulatorial restrita não é suficiente para caracterização de serviços hospitalares.
2. A prestação de serviços hospitalares em ambiente de terceiro regularmente licenciado supre a exigência normativa quanto à regularidade sanitária, ainda que a empresa prestadora não possua alvará próprio.
3. A contradição material no acórdão pode ser sanada sem alteração do resultado, quando a fundamentação equivocada não compromete a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apenas para sanar a contradição apontada quanto à análise do alvará por autodeclaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgado, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.