Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007379-35.2025.4.02.0000/ES
REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REQUERIDO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REQUERIDO: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REQUERIDO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REQUERIDO: HOSPITAL METROPOLITANO S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REQUERIDO: IDE - INSTITUTO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REQUERIDO: HOSPITAL SAO LUIZ S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente (processo 5007377-34.2024.4.02.5001/ES, evento 74, APELACAO1), com base no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do CPC, a fim de obstar o imediato cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança "para RECONHECER o afastamento da limitação TEMPORAL indicada no “Perguntas e Respostas” referentes ao Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei n.º 14.740/23, divulgado pela Receita Federal do Brasil, permitindo que a adesão abranja os créditos constituídos entre 30/11/23 e 1º/04/2024, independentemente da data do vencimento, exatamente como estabelecido na lei de regência."
A Fazenda Nacional (evento 1, INIC1) narra que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, a impetrante discute os critérios para a inclusão de dívidas na autorregularização incentivada, perante a RFB, instituída pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentada pela IN RFB nº 2.168/2023, discordando da fixação de limite à inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023, ao argumento de que a Lei nº 14.740/2023 trata somente da data limite da constituição do crédito tributário.
Sustenta que o contribuinte adota uma leitura descontextualizada do inciso II do §1o do art. 2°, da Lei 14.740/2023, para concluir que a indicação da data de vencimento dos tributos em 30/11/2023, como limite à adesão ao programa autorregularização, configuraria “restrição” não prevista na lei.
Argumenta que os principais contornos da anistia, previstos nos arts. 180 a 182, do CTN, são: (i) a exclusão é restrita às infrações anteriores à vigência da lei que a concede; (ii) a benesse pode ser concedida de modo limitado, sob condição do pagamento do tributo nos prazos e condições que a lei fixar; (iii) quando concedida de modo limitado, a efetivação da benesse se dá por ato da autoridade administrativa, após o interessado fazer prova de que cumpre todas as condições da lei.
Afirma que, nesse sentido, resta clara a conclusão de que o benefício se aplica somente aos tributos com vencimento anterior à adesão e não aos de vencimento posterior, como requer o contribuinte.
Alega que, se a lei da anistia não apresenta de modo expresso a data do vencimento do tributo, essa abrangerá, no máximo, obrigações vencidas até a data exata de sua entrada em vigor, razão pela qual a Receita Federal do Brasil, nas Perguntas e Respostas relativas à Lei 14.740/2023, assim esclareceu.
Por fim, requer seja dado provimento ao seu requerimento para conceder, – limine litis – efeito suspensivo à apelação, suspendendo os efeitos da sentença e que assim seja mantida enquanto a apelação estiver pendente de julgamento pelo Tribunal.
É o relatório. Decido.
A regra geral em relação à eficácia da apelação no novo CPC continua sendo a do recebimento do recurso com efeito suspensivo (art. 1012, caput, do CPC).
Excepcionalmente, o §1º do art. 1012 do CPC enumera os casos em que a sentença começará a produzir seus efeitos assim que publicada, além de outras hipóteses previstas em lei.
Quanto ao mandado de segurança, a lei n.º 12.016/2009, em seu art. 14, §3º, prevê que o recurso de apelação contra sentença que concede a segurança não tem efeito suspensivo, possibilitando-se seu imediato cumprimento
Já o § 4º do art. 1012 do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme relatado, a requerente postula a concessão de efeito suspensivo à apelação por ela interposta (processo 5007377-34.2024.4.02.5001/ES, evento 74, APELACAO1), sob argumento de estarem presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos da requerente, verifico que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento desta Quarta Turma Especializada, senão vejamos (processo 5019453-81.2024.4.02.5101/TRF2, evento 14, ACOR2, Relatora: Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda):
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.740/23. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. IN RFB Nº 2.168/23. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava a inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada dos tributos discriminados, afastando-se as restrições impostas quanto à limitação temporal de adesão apenas dos tributos com vencimento original até 30/11/2023, assim como que seja reconhecida e determinada a utilização dos créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL também para a quitação de 50% à título de entrada à vista desses débitos.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute a legalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 14.740/23 instituiu programa de autorregularização incentivada de tributos, oportunizando ao contribuinte, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização dos tributos devidos sem a incidência de multas. A lei admite a liquidação dos tributos confessados mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
5. A Lei nº 14.740/23 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, limitando a autorregularização tributária aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 e constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
6. A Receita Federal divulgou orientação sobre o programa, por meio de "Perguntas e Respostas" em sítio eletrônico, apresentando uma trava sistêmica a impedir a inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023. Observa-se que o referido programa não possui viés legislativo, não podendo inovar ou restringir benefícios fiscais previsto em Lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da CF.
7. Há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que limita o alcance da Lei n. 14.740/23 ao condicionar a adesão ao programa de autorregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23.
8. Reconhecido o direito da impetrante de incluir créditos no Programa de Autorregularização, afastando-se a limitação temporal quanto a tributos com vencimento original até 30/11/2023, deve-se reconhecer, consequentemente, a possibilidade de liquidação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 14.740/2023.
9. Ressalta-se que os quantias vinculadas a regularidade dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na liquidação permanecem sujeitos à fiscalização da autoridade fazendária.
IV. Conclusão
10. Reforma da sentença para afastar a restrição temporal contida no “Perguntas e Respostas” da RFB, devendo ser analisada a adesão do contribuinte, nos termos da Lei 14.740/23 e da IN RFB nº 2.168/23, bem como reconhecer o direito da impetrante de utilizar os créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL também para a quitação de 50% à título de entrada à vista desses débitos, na forma do art. 3º, inciso I e §2º, da Lei nº 14.740/2023.
V. Dispositivo
11. Apelação provida."
Nesse sentido, em exame do caso, mediante cognição judicial sumária, não vislumbro, neste primeiro contato com o recurso, a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada. Ainda que presente o perigo de dano, desacompanhado da plausibilidade das razões recursais, não teria o condão de autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação.
Destaca-se que o deferimento da liminar nos autos do agravo de instrumento (processo 5004183-91.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) não vincula a decisão proferida nestes autos, tratando-se de momentos distintos e fundamentos diversos.
Cumpre esclarecer que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5007377-34.2024.4.02.5001/ES, evento 55, SENT1) emanou de cognição exauriente, com base em instrução processual e fundada em convencimento motivado.
Assim, diante da fundamentação do provimento jurisdicional questionado, há necessidade de um esforço cognitivo exauriente da matéria suscitada nas razões recursais, não sendo possível vislumbrar, a priori, a perspectiva quanto ao deferimento do recurso, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Imperativa, portanto, a análise do mérito recursal em sua plenitude devolutiva, permitindo, somente assim, a avaliação da correção da sentença impugnada.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento para suspender a eficácia da sentença proferida até o julgamento da apelação interposta.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.