Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000050-85.2018.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: JAYME BARBOSA DA COSTA FILHO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336)
DESPACHO/DECISÃO
1. Requer a executada o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Tendo em vista que a LEF não dispõe a respeito do assunto, entendo cabível o parcelamento requerido, mesmo em sede de execução fiscal. Todavia, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros do crédito executado, bem como cumpridos os requisitos do art. 916 do CPC, o qual impõe o reconhecimento do crédito, o depósito inicial de 30% da dívida, e possibilidade de parcelamento dos 70% restantes em até 6 parcelas mensais, com juros e correção.
Nesse passo, observo que o débito executado era, em 20/05/2025, de R$ 4.059,87 (evento 120, ANEXO2). A executada então reconheceu a dívida e fez o depósito de 30% em 11/07/2025 (evento 127, COMP3).
Em manifestação (evento 130) a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE anuiu com o parcelamento, bem como com o pagamento da primeira parcela, requerendo o sobrestamento do feito.
No evento 132, GUIADEP3 a executada depositou em 11/08/2025 a 1ª parcela mensal.
2. Como se vê, a executada cumpriu com os requisitos necessários para concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Embora pudesse ter feito o parcelamento na via administrativa, isso não é impedimento para que utilize a via legal. No entanto, deve a executada estar ciente de que, após o pagamento da última parcela, ainda haverá um saldo residual, em razão da incidência de correção monetária e juros.
3. Assim, nos termos do §3º do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento proposto. Deverá a executada efetuar, nos meses seguintes, o depósito das 5 parcelas vincendas (de 09/2025 a 01/2026), em conta judicial na CEF, observando que o depósito deve ser por meio da operação 635. E, como já dito, ao fim do parcelamento e conversão em renda do montante pago, haverá ainda uma parcela residual relativa à atualização da dívida.
4. Suspenda-se o curso da execução até 31/01/2026, ficando facultado à exequente retomar o andamento do processo em caso de não pagamento de qualquer parcela, inclusive a multa prevista no §5º do art. 916 do CPC.
5. Intimem-se.
6. Oportunamente, venham conclusos.