Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008283-17.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: FLAVIO FERNANDES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. PROVA PRODUZIDA APENAS EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período como tempo especial, por exposição a radiações ionizantes, e determinar a revisão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição desde a DER de 26/03/2024. O autor pleiteia o reconhecimento de sua condição de deficiente grave, o cômputo do período diverso como especial e a retroação dos efeitos financeiros à primeira DER (10/07/2018), alegando falha do INSS, ou, alternativamente, a reafirmação da DER para 16/07/2021 ou para a data do preenchimento dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova quanto ao tempo especial desde 01/08/1997 no âmbito administrativo; (ii) estabelecer qual deve ser a data de início do benefício quando a prova do tempo especial determinante para a concessão é produzida apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante formulário (PPP) com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
4. O autor não juntou ao requerimento administrativo protocolado em 20/09/2018 documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão de que pretendia provar tempo especial. A mera indicação de cargo em CTPS não permite infundir no INSS a percepção de alegação de condição especial de trabalho. Logo, o INSS não tinha o dever de notificar o requerente para complementar a documentação.
5. No recurso ao CRPS, o autor juntou PPP informando atividade especial somente a partir 01/01/2004. O documento não foi exibido ao INSS, pois o órgão colegiado do CRPS integra a estrutura da União. Ademais, ao especificar objetivamente o termo inicial do período de atividade especial em 01/01/2004, o documento não permita inferir pretensão de averbação de tempo especial desde 1997, razão pela qual nem mesmo ao CRPS era exigível converter o julgamento em diligência para ensejar complementação de provas.
6. A prova do tempo especial no período de 01/08/1997 a 31/12/2003 foi apresentada somente em juízo, por meio de PPP datado de 16/07/2021, não submetido previamente à análise administrativa.
7. Nos termos da tese 2.3 do Tema 1.124/STJ, quando a prova relevante é apresentada exclusivamente em juízo e não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, a data de início do benefício deve ser fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos.
8. Como a conversão do período especial reconhecido judicialmente foi determinante para a concessão do benefício, impõe-se a fixação da DIB na data da citação, ocorrida em 08/08/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
O dever do INSS de oportunizar a complementação da prova pressupõe requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise do pedido.
A mera apresentação de CTPS não configura prova mínima de atividade especial nem impõe ao INSS o dever de expedir carta de exigência.
Quando a prova do tempo especial determinante para a concessão do benefício é produzida apenas em juízo, a DIB deve ser fixada na data da citação válida, nos termos da tese 2.3 do Tema 1.124/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença para determinar a retroação dos efeitos financeiros a partir de 08/08/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.