Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001928-37.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB SP345432)
ADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em virtude de sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 2014 que reduziram a capacidade laboral do segurado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber (i) se os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença estão corretos; e (iii) qual a forma de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida e sua natureza jurídica.
III. Razões de decidir
O segurado faz jus ao auxílio-acidente, devendo a sentença ser mantida, pois o laudo pericial (evento 31, LAUDO1) comprovou a ocorrência de sequelas definitivas que reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido após a consolidação das lesões.
Devem ser mantidos os critérios de atualização da sentença: aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até a vigência da EC nº 113/2021; incidência da SELIC de 09.12.2021 até 08.09.2025; e retorno ao regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a partir de 09.09.2025, conforme a nova redação dada pela EC nº 136/2025.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício sem configurar violação ao art. 141 do CPC, conforme precedente do STJ (EDcl no AREsp 2.601.115/SP, Rel. Min. R.V.B.C., 3ª Turma, j. 09.06.2025). Assim, por ser a sentença ilíquida, a verba deve ser fixada nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida. Sentença retificada de ofício para adequar a fixação dos honorários advocatícios, com majoração de 1% a título de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 4º, II, e 141; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; e EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, EDcl no AREsp 2.601.115/SP, 3ª Turma, j. 09.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.