SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO LEITE MOREIRA
OAB/RJ 116026·CPF·Representa: Réu
PAULO MARIO REIS MEDEIROS
OAB/RJ 082129·CPF·Representa: Réu
MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO
OAB/RJ 065541·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/09/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508328-43.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA
ADVOGADO(A): PAULO MARIO REIS MEDEIROS (OAB RJ082129)
ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE MOREIRA (OAB RJ116026)
ADVOGADO(A): MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO (OAB RJ065541)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 169: A petição apresentada pela União não enseja a adoção de qualquer providência por este Juízo.
Cumpra-se o determinado no evento 161.
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
20/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508328-43.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA
ADVOGADO(A): PAULO MARIO REIS MEDEIROS (OAB RJ082129)
ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE MOREIRA (OAB RJ116026)
ADVOGADO(A): MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO (OAB RJ065541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que se encontra com o processamento suspenso em razão da decretação de falência da empresa devedora.
A experiência tem demonstrado que tais suspensões prolongam-se por anos a fio - não raro por décadas - aguardando o desenlace da falência, sendo certo que, raramente, ocorre a efetiva transferência de valores com vistas à satisfação do crédito cobrado.
Tal circunstância representa significativo embaraço à gestão do acervo sob responsabilidade deste juízo, sem que tenha dado causa para tanto, já que a satisfação do crédito depende de efetiva transferência de valores pelo juízo empresarial. Assim, determino a baixa na distribuição do presente feito, o qual deverá, contudo, ser encaminhado a localizador do sistema processual e-Proc que viabilize a identificação da situação falimentar.
Registro que a medida em questão não acarreta qualquer prejuízo ao ente exequente, que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional após o encerramento do feito falimentar.