Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002497-35.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: BRENE MARINS LIMA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB SP161531)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora, na condição de pessoa com deficiência, requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 718.567.447-7).
No evento 40 foi juntado aos autos o Laudo pericial que apontou a incapacidade do autor. No evento 1, PROCADM9, página 20, foi reconhecida a hipossuficiência pela própria Autarquia.
Da verificação social
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 187):
(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e
(ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema 185):
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Portanto, como a parte ré concluiu no procedimento administrativo (fl. 20 do evento 1, PROCADM9) que a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, deverá ser dispensada a realização de verificação social, uma vez que a miserabilidade é fato incontroverso.
Intimem-se. Não sendo apresentada proposta de acordo pelo INSS, retornem conclusos para sentença.