Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0014742-84.2011.4.02.5001/ES
AUTOR: RAYMUNDO MACEDO DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCIO GARCIA DOS SANTOS (OAB ES011225)
ADVOGADO(A): ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA (OAB ES011301)
ADVOGADO(A): JOSE PAINEIRAS FILHO (OAB ES006526)
AUTOR: IZAURA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCIO GARCIA DOS SANTOS (OAB ES011225)
DESPACHO/DECISÃO
Há nos autos requerimentos de habilitação formulados por GINA KARLA DE MELLO SANTOS e NELZELY DE MELLO SANTOS (evento 104), bem como por CARLOS FERNANDO SANTOS e IZAURA PEREIRA (evento 107), em razão do falecimento do autor RAYMUNDO MACEDO DOS SANTOS.
Certidão de óbito juntada aos autos (evento 104 - OUT 53).
Foi informado na certidão de óbito e na petição do evento 107 que o falecido não deixou bens a inventariar.
No evento 207, a União juntou documentação que comprova a condição de pensionista da Sra. IZAURA PEREIRA.
Parecer do MPF, evento 218, no qual destaca que " considerando que a questão prejudicial que fundamentou a suspensão do processo foi integralmente resolvida pelo juízo competente, e que a Sra. Izaura Pereira é a dependente habilitada administrativamente para o recebimento da pensão, o motivo que justificava a paralisação deste processo não mais subsiste, de modo que, em conformidade com o artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez cessada a causa da suspensão, o processo deve retomar seu curso normal. Ademais, opina "pelo imediato prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão anteriormente decretada, a consequente habilitação da sucessora legítima, Sra. Izaura Pereira, no polo ativo da demanda, e a continuidade dos trâmites para o integral cumprimento da sentença, incluindo a apuração e o pagamento dos valores devidos."
Feitas tais considerações, passo a decidir.
1. Primeiramente, acolho o parecer ministerial, verificando que não mais subsiste a questão prejudicial ensejadora da suspensão do feito, nos termos da decisão do evento 165, diante do que restou decidido na Ação 0013251- 29.2018.8.08.0011 da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, cuja sentença, transitada em julgado, reconheceu a decadência da pretensão anulatória do casamento e rejeitou o pleito alternativo de anulação dos efeitos do casamento para fins previdenciários por simulação, julgando-o improcedente (evento 197).
2. Sendo assim, em casos tais de inexistência de inventário aberto, o entendimento deste Juízo é no sentido de que o crédito devido pela Administração a servidores públicos, não pago em vida ao titular, deve observar a vocação sucessória especial prevista na Lei n.º 6.858/80, que assim dispõe:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o Decreto n.º 85.845/81, que regulamenta a referida lei, estabelece o seguinte:
Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifei)
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.
Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. (grifei)
Nota-se, pois, que o legislador quis prestigiar o interesse daquele que já se encontra em situação de hipossuficiência, evidenciada pela própria condição de dependente do servidor falecido. Outrossim, a sucessão na forma da lei civil passa a ter caráter subsidiário, aplicando-se tão somente quando não houver dependentes habilitados.
Assim, considerando a petição e documentos juntados, DEFIRO o pedido de habilitação formulado apenas em nome de IZAURA PEREIRA (CPF 48833940772) enquanto única pensionista do falecido.
Intimem-se as partes e o MPF para ciência (Prazo 15 dias).
Registre-se que as partes interessadas GINA KARLA DE MELLO SANTOS e NELZELY DE MELLO SANTOS (evento 104) deverão ser intimadas pessoalmente, haja vista a informação na capa dos autos de que o seu patrono está com registro cancelado.
Retifique-se a capa dos autos.
3. No mesmo prazo, fica intimada a UNIÃO para manifestação acerca da petição do evento 216 (item d).
4. Após, voltem conclusos.