Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069644-04.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TUBOSDRILL OILFIELD DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO(A): ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES (OAB RJ199818)
ADVOGADO(A): CLEBER DUQUE RAMOS (OAB RJ117272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela executada para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em sua conta corrente em virtude de determinação de penhora on line, sob o argumento de ter parcelado o débito. Sustenta ainda que tal constrição prejudica o funcionamento da empresa, especialmente o pagamento de seus funcionários.
Apresenta no evento 63, PET1 "relatório de despesas, boletos e faturas relacionadas à despesas da ré cujo pagamento estava programado para a data que ocorreu o bloqueio de valores em sua conta bancária."
O bloqueio se deu sobre R$246.111,38, do total executado de R$396.626,06, conforme extrato anexado no evento 56, SISBAJUD1.
É o sucinto relatório. Decido.
No que se refere ao parcelamento alegado, o evento 56, SISBAJUD1 aponta que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 23/06/2025, data ANTERIOR à adesão ao parcelamento em sede administrativa, ocorrido em 25/06/2025, conforme documentos do evento 57, ANEXO2.
Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas.
Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida.
Noutro giro, examinando os argumentos apresentados pela executada, é possível verificar que se trata de empresa de pequeno porte e que está ativa no endereço que consta no cadastro da Receita Federal.
Em outras palavras, a empresa executada possui endereço certo, o que significa certa segurança em sua localização na eventual necessidade de outras medidas constritivas.
Some-se a tal fato a informação da empresa sobre a necessidade de quitar as suas dívidas e obrigações regularmente, conforme se extrai dos documentos anexados no evento 63, PET1, quanto às obrigações salariais e outras despesas ordinárias.
Tal documentação indica que a empresa executada precisa de tais valores para realizar o pagamentos dos funcionários e o das despesas de manutenção para seu regular funcionamento.
Portanto, pelas informações apresentadas, os valores constritos são indispensáveis para a sobrevivência da empresa.
Deste modo, diante do reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, incisos V do CPC, DETERMINO o DESBLOQUEIO das quantias penhoradas no evento 56, SISBAJUD1.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o parcelamento alegado.