Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013209-12.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: GUSTAVO BRAGA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL AZEVEDO FERREIRA (OAB RJ209464)
ADVOGADO(A): JONATHAN PONTES DE MELO (OAB RJ219546)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GUSTAVO BRAGA DA SILVA em face de objetivando CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e GOTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando recebimento de indenização a título de dano moral, bem como a título de dano material.
Contestação no evento 14.2, arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro, sem responsabilidade por vícios construtivos; (ii) inexistência de solidariedade com a construtora; (iii) ausência de comprovação de danos materiais e inexistência de dano moral; (iv) possibilidade de acionamento de programas/seguro específicos do PMCMV (Olho na Qualidade/RCPM); ao final, requer a improcedência integral dos pedidos e a condenação da parte autora em verbas sucumbenciais
Réplica no evento 20.1,21.1, rebatendo as preliminares suscitadas, especialmente a ilegitimidade passiva da CEF, defendendo sua atuação ativa no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e a responsabilidade solidária dos réus. Sustenta a existência e suficiência inicial das provas dos danos materiais, reafirma o pedido de produção de prova pericial de engenharia, esclarece a negativa de cobertura do seguro RCPM e defende a configuração do dano moral diante do comprometimento da segurança, salubridade e habitabilidade do imóvel, pugnando, ao final, pela procedência integral dos pedidos.
Contestação da corré GÓTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no evento 25.1, na qual, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Sustenta, ainda, prejudiciais de mérito, alegando a prescrição da pretensão indenizatória e a decadência quanto ao pedido de obrigação de fazer. No mérito, afirma a inexistência de vícios construtivos relevantes, destacando que o imóvel foi entregue com “habite-se”, em condições de habitabilidade, segurança e acessibilidade, bem como que eventuais fissuras seriam superficiais, decorrentes do desgaste natural e da ausência de conservação pelo autor, sem risco estrutural. Aduz ter realizado reparos quando solicitada e aponta a ausência de comprovação de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade do autor, concessão do benefício à ré e condenação da parte autora em custas e honorários.
Intimados em provas 42.1, a corré GÓTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou proposta de acordo no evento 49.1.
A CEF informa que nos presentes autos já consta elementos de provas suficientes para o deslinde da questão, ensejando, inclusive, a dispensa de perícia técnica, porém, não se oporá à produção da prova pericial que tenha sido requerida pela parte autora 50.1.
Intimada a respeito das manifestações dos réus nos eventos 49.1 e 50.1, a parte autora quedou-se inerte.
Decido
A controvérsia posta nos autos cinge-se, essencialmente, à existência, natureza e extensão de supostos vícios construtivos no imóvel objeto do financiamento habitacional, bem como à eventual repercussão desses vícios na segurança, habitabilidade e salubridade da edificação, além da apuração de eventual responsabilidade dos réus.
Embora haja nos autos documentação técnica particular e registros fotográficos, bem como manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no sentido de que o conjunto probatório seria suficiente para o julgamento da lide, verifica-se que subsiste divergência relevante entre as partes quanto à origem e gravidade das patologias apontadas, especialmente no que concerne à caracterização de vícios estruturais ou meramente superficiais.
Nesse contexto, a prova pericial de engenharia mostra-se pertinente, necessária e proporcional, constituindo meio adequado para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, as quais extrapolam o conhecimento ordinário do Juízo.
Ressalte-se que, embora intimada acerca das manifestações dos réus nos eventos 49.1 e 50.1, a parte autora quedou-se inerte, o que não obsta, contudo, o regular prosseguimento.
Assim, para melhor instrução do feito, considerando a necessidade de comprovar a ocorrência dos vícios construtivos alegados pela parte autora e controvertidos pelos réus, determino a realização de perícia em engenharia civil.
Da necessidade de majoração dos honorários periciais
De fato, a Resolução CJF nº 305/2014 prevê as situações em que se justifica a majoração dos honorários do profissional, conforme se verifica pela leitura do art. 28, § 1º da referida resolução:
Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, fica autorizada a majoração da remuneração até o triplo do valor acima, conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Em se tratando de demanda ajuizada na Justiça Federal Comum, é obrigatória a vinculação dos honorários periciais ao previsto na tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, de modo que, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, III e IV, da referida resolução, considerando a complexidade do caso concreto, a prestação in loco, envolvendo deslocamento às expensas do(a) profissional nomeado(a) para realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, bem como a utilização de equipamento próprio, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais.
Assim, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único (R$ 1.118,40).
Deverá a Secretaria promover a nomeação de perito na especialidade de Engenharia Civil, bem como a designar data e hora para sua realização, intimando as partes a respeito da data.
Oportunizo às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (b) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Considerando a orientação contida na Recomendação CJF nº 24 de 16/08/2024, bem como sua proposta de padronização de quesitos, a fim de conferir uniformidade à instrução dos processos de indenização por vícios construtivos, prossiga-se de acordo com a padronização mencionada.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro a seguir, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, ao final da quesitação.
LAUDO PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM UNIDADES INDIVIDUAIS
PARTE I
1. Juízo solicitante:
2. Número do processo:
3. Parte autora:
4. Parte ré:
5. Perito:
6. Data da entrega do laudo:
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel:
8. Identificação da edificação:
9. Tempo ou idade da edificação:
10. Data do habite-se:
11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado:
12. Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção terial surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia:
13. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco:
14. Valor venal aproximado de cada unidade:
PARTE II
QUESITAÇÃO:
LAUDO - PARTE II
1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel.
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique:
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá- las, inclusive quanto às suas extensões.
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se
as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o
perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”).
9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções?
9.1. A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.)
Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem
sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não
englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no
imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;
10.2. descrição completa dos serviços;
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor;
11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis
de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)
12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números)
13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números)
14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as
respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos).
15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA?
APRESENTAÇÃO DO LAUDO
GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte:
1. Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
2. Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
3. Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ.
4. Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a)
inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra.
5. Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção.
6. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos.
7. Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação.
8. Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel.
9. Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores.
10. Atuação do perito:
10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica:
a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora.
10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia.
10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas.
10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para que sobre ele se manifestem.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por derradeiro, venham conclusos.