Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049359-82.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: OTAVIO SALVATORE NICOLA CARNEVALLI
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, insta consignar que, no Evento 8.1, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 99.648,00 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais), bem como requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Nesse ínterim, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da presente ação.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se está diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito de Juizado Especial Federal Cível com valor da causa superior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Procedimento Comum. Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe de Procedimento Comum.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo juntar aos autos:
1- Esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas e do pretendido valor a título de danos morais.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas. Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.