Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5054232-96.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA III
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Evento 82 - o exequente, Condomínio Residencial Vila Carioca III, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 75), sob o argumento de que neles deveriam ser incluídos honorários contratuais previstos na convenção de condomínio, bem como cota e taxa extra.
Quanto aos honorários contratuais, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que decorrem de relação jurídica entre a parte contratante e seu advogado(a) não sendo, portanto, tal contratação, oponível à parte adversa da relação processual.
Tal entendimento aplica-se ao caso dos autos, cabendo destacar, ademais, que em se tratando de honorários contratuais supostamente previstos em convenção de condomínio, ante seu caráter genérico, pois que estabelecido sem valor fixado e antes mesmo da existência de um litígio, são inoponíveis à parte adversa da tramitação processual, devendo ser arcados, se for o caso, pelo próprio Condomínio que contratou os serviços advocatícios. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2904070 - PR (2025/0122847-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de certeza e de liquidez do montante cobrado a título de honorários advocatícios contratuais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO PARQUE CHIARI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/03/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de LUCIANE GABRIELA MARCELINO, em razão de débitos condominiais não adimplidos pela parte demandada (e-STJ fls. 03-32, Apenso).
Decisão interlocutória: determinou que o agravante/exequente retificasse a conta, decotando os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, em razão de serem ilíquidos (e-STJ fl. 42).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE QUE A OBRIGAÇÃO INSERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 783 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA EXCLUSÃO. MEDIDA ESCORREITA. PREVISÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DE VALORES OU PERCENTUAL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AGRAVANTE E SEUS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE OS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE AUSENTES NA CONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU APROVAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS EM ASSEMBLEIA GERAL. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 41) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-74).
Recurso especial: alega violação do art. 9º, §2º, da Lei 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios compensatórios decorrentes da execução das cotas condominiais está prevista na convenção de condomínio, cujo cumprimento é obrigatório para os condôminos (e-STJ fls. 78-96).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de certeza e de liquidez do montante cobrado a título de honorários advocatícios contratuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A esse propósito, é o teor de trecho do acórdão recorrido:
Desse modo, é possível concluir que o valor de honorários incluído na memória de cálculo da execução diz respeito a negócio jurídico do qual a executada, ora agravada, não participou, que não possui certeza e liquidez (art. 783, do CPC/2015), tendo em vista que previsto de forma genérica na Convenção do Condomínio.
Ademais, deixou o agravante de demonstrar que o valor cobrado a título de honorários contratuais foi efetivamente referendado em assembleia geral do condomínio, não restando atendida a condição prevista no art. 784, X, do CPC/2015 para que o crédito tenha eficácia de título executivo extrajudicial. (e-STJ fl. 45).
- Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ausência de certeza e de liquidez do montante cobrado a título de honorários advocatícios contratuais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
(AREsp n. 2.904.070, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 01/07/2025.)
Quanto às cotas e taxas extras, cabe destacar que nem dos cálculos outrora apresentados pelo exequente, no evento 71, constou valores diversos das cotas condominiais habituais, e, ademais, não foi demonstrada a instituição de tais valores excedentes ao valor da cota condominial ordinária.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada.
Intimem-se e, após, voltem-me conclusos.