Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064048-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO RAMUNDO (OAB RJ127509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SANTANA SANTOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com em que requer (Págs. 10/11, Petição Inicial. Evento 1):
"i. LIMINARMENTE, a conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil e artigos 2º e 4º da Lei nº. 1.060/50, eis que a parte Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
(ii) LIMINARMENTE, a conceder a PRIORIDADE PROCESSUAL, porque além de ser idoso perante a lei, portando 69 anos de idade, é portador de cardiopatia grave, conforme relatório médico acostado à inteligência do art. 1048, do CPC e art. 6º, da Lei 7713/88.
(iii) LIMINARMENTE, a conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja IMEDIATAMENTE SUSPENSO O DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, oficiando-se a PETROS1, comunicando-lhe o deferimento da medida, assim como o INSS2, citando-os dos termos da inicial, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer.”
Afirma ser aposentado por tempo de contribuição desde 21/06/2010, é portador de CARDIOPATIA DILATATA GRAVE – CID 10 – I 42 desde dezembro de 2007, entretanto, deixou de constar em seu benefício a conseqüente isenção de pagamento de Imposto de Renda, infringindo a disposição do art. 523, III, c, 2, da IN77/15, descontando-lhe na fonte o imposto indevido.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/08).
Consta pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Inicialmente, asseguro à parte autora a prioridade de tramitação, com base no artigo 1.048, I, do CPC, diante da comprovação que é idoso. Registre-se no sistema eletrônico.
A parte autora pretende que a Receita Federal do Brasil se abstenha de efetuar retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe junto ao INSS, devido ao fato de ser portador de doença que o isentaria do paramento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Primeiramente registre-se que o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual, como previsto no art. 17 do CPC. Por essa razão, convenço-me de que, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional, por ser defeso ao Poder Judiciário substituir-se diretamente em atribuição afeta à Autoridade Administrativa.
E a respeito da isenção de imposto de renda fundado em doença grave, com base no art. 6º, XXVI, da Lei nº 7.713/88, o contribuinte pode inclusive formular seu pedido diretamente para a Administração, com a juntada de documentos médicos.
No caso dos autos, a parte autora não protocolizou requerimento administrativo perante o INSS.
Portanto, não há prova da omissão em atender à pretensão da parte autora, que dirige seu pedido diretamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não vislumbro risco ao resultado útil do processo, a despeito de evidenciar a probabilidade do direito apresentado.
Pois bem.
A cardiopatia grave é termo genérico que deve ser avaliado caso a caso, de modo que, em que pese a existência de laudo particular sugestivo de certa gravidade ao quadro do autor, em casos análogos ao presente, a jurisprudência orienta que deve prevalecer a perícia oficial em relação aos pareceres particulares.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença do elemento perigo de dano embasador da urgência da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.