Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022480-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: WELLINGTON CAMPOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDREIA DE FREITAS TARGA GUIMARAES (OAB RJ229023)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO DO CONTRIBUINTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo executado, condenando a exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de resistência indevida à exceção de pré-executividade.
2. A questão em discussão cinge-se em verificar a correta aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, especificamente se a Fazenda Nacional deve arcar com os honorários advocatícios após ter reconhecido a procedência do pedido em sede de embargos à execução fiscal, tendo resistido anteriormente a uma exceção de pré-executividade sobre a mesma matéria.
3. No presente caso, embora a Fazenda Nacional argumente que o erro original partiu do contribuinte, a análise dos autos revela que, uma vez provocado por meio de exceção de pré-executividade, o Fisco não procedeu imediatamente à correção do lançamento ou ao reconhecimento do direito do contribuinte. Ao contrário, a Fazenda resistiu à pretensão inicial, obrigando o contribuinte a contratar advogado e a interpor embargos à execução para ver reconhecida a necessidade de abatimento de deduções e pagamentos devidamente comprovados.
4. A partir do momento em que o contribuinte apresenta provas documentais e o Fisco, mesmo instado, mantém a cobrança indevida, a resistência justifica a imposição dos encargos sucumbenciais. A conduta processual da Fazenda, ao não reconhecer o erro de imediato quando provocada na via da exceção, atraiu para si a responsabilidade pelo prosseguimento da lide e pelos custos necessários ao seu deslinde.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, condenando-a em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.