Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0127215-33.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA CRISTINA SALLES DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ALEXSANDRA DO LAGO GUIMARAES (OAB RJ159683)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 371 - Acerca da transferência requerida, cumpre ressaltar que o artigo 188 da Consolidação das Normas da Corregedoria somente excepciona a obrigatoriedade de expedição de alvará quando o beneficiário for Pessoa Jurídica de Direito Público, o que não ocorre no caso em tela.
Ressalta-se ainda que o requisitório foi depositado sem ordem de bloqueio, razão pela qual é desnecessária a expedição do alvará, cabendo ao beneficiário observar as regras de liberação da instituição financeira depositária, conforme já descrito na decisão do evento 364.
II - No tocante a eventual isenção de Imposto de Renda, caso o beneficiário entenda cabível, o que será objeto de análise pela Receita Federal posteriormente e extrapola o objeto da lide, dispõem os artigos 32 e 33 da Resolução nº 822 de 2023 do Conselho da Justiça Federal
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros.
§ 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Desta forma, eventual isenção de Imposto de Renda em relação a verba requisitada deverá ser alegada pelo beneficiário, diretamente à instituição financeira.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)