Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002989-16.2023.4.02.5004/ES
REQUERENTE: LINDRACY NUNES DE PAULA
ADVOGADO(A): BÁRBARA MARCELINA LOPES (OAB ES018973)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de requerimento de habilitação, formulado no Evento 66, por CARLOS ALESSANDRO CORREA DO NASCIMENTO, KAREN DE PAULA NASCIMENTO e EDUARDO DE PAULA SILVA em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de Evento 66).
O requerimento foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procuração no Evento 66) e instruído com os documentos de identificação pessoal do requerente e outros (Evento 66).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no Evento 72.
DECIDO.
O art. 112 da Lei n. 8.213/1991, visando simplificar o recebimento, pelos sucessores do de cujus, de valores não recebidos em vida, estipula que a verba seja paga (i) aos dependentes habilitados à pensão por morte (ii) ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme transcrevo a seguir:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Mostra-se possível, assim, a habilitação dos herdeiros nestes autos, sem a abertura de inventário, de acordo com essa regra, cuja aplicabilidade, dentro do sistema jurídico vigente, vem sendo chancelada pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 1.260.414, Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 26/03/2013).
O Código Civil, por sua vez, regula a sucessão legítima nos art. 1.829 e seguintes:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Compulsando os autos, observo que o INSS não noticiou a existência de herdeiro habilitado à pensão por morte. Contudo, a parte autora deixou 2 filhos (Evento 66) e um companheiro (Evento 66 e 67), sucessores, na forma da lei civil, tendo a habilitação sido requerida pelo conjunto dos herdeiros indicados na certidão de óbito.
Assim, DEFIRO a habilitação em favor de CARLOS ALESSANDRO CORREA DO NASCIMENTO, KAREN DE PAULA NASCIMENTO e EDUARDO DE PAULA SILVA, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, CONCEDO, ainda, a Gratuidade de Justiça (arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil).
À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo:
CARLOS ALESSANDRO CORREA DO NASCIMENTO - inscrito no CPF sob o nº 019.783.237-78;
KAREN DE PAULA NASCIMENTO - inscrita no CPF sob o nº 162.605.827-06;
EDUARDO DE PAULA SILVA - inscrito no CPF sob o nº 093.093.117-38;
Após, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida.
Intimem-se.