Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0119501-51.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ROBERTO LUCAS JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO DA SILVA CORREA (OAB RJ161068)
ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ154699)
ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ211622)
ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em face de LUCASCORPS - CONSULTORIA EM ENGENHARIA E PLANEJAMENTO URBANO LTDA., ROBERTO LUCAS JUNIOR e ELIANE CORREA DE ANDRADE objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 19.188,80 (dezenove mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
A presente demanda encontra-se suspensa em virtude do parcelamento firmado entre as partes (evento 309).
O executado Roberto Lucas Júnior, no evento 323, requereu o levantamento da restrição de circulação, licenciamento e alienação do veículo de placa LQC2230.
Na decisão acostada ao evento 326, considerando que o débito em cobrança encontra-se parcelado, foi determinada a retirada da restrição de circulação e licenciamento do veículo de placa LQC2230, o que foi cumprido, conforme se extrai do evento 331.
Com relação ao pedido de retirada da restrição de transferência do veículo em questão, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar.
A parte exequente, no evento 338, informa que não concorda com o levantamento da constrição de transferência, uma vez que o parcelamento é posterior a restrição, devendo o presente feito permanecer suspenso.
Na decisão do evento 340, considerando que o parcelamento do débito fiscal foi realizado em data posterior à restrição em questão, foi indeferido o pedido de retirada da restrição de transferência do veículo de placa LQC2230.
No evento 347, o executado Roberto Lucas Júnior informa que está adimplente com o parcelamento firmado, tendo quitado mais da metade das parcelas, bem como ressalta a deterioração do veículo penhorado.
Assim, requer o levantamento da restrição de transferência sobre o veículo de placa LQC2230 para alienar o bem a preço de mercado e preservar a garantia até então existente nesses autos para o cumprimento do parcelamento.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requer o indeferimento do pedido, bem como a suspensão do feito por parcelamento (evento 350).
Esse é o relatório. Decido.
Conforme ressaltado na decisão acostada ao evento 340, o parcelamento do débito fiscal foi realizado em data posterior à restrição em questão, sendo que o parcelamento não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora por ventura já realizada, sendo legítima a sua manutenção, nos termos da jurisprudência do E. STJ.
Dessa forma, indefiro o pedido do levantamento da restrição de transferência do veículo de placa LQC2230.
Retornem os autos a suspensão em virtude do parcelamento do débito.