Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001060-90.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509)
EXECUTADO: PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PRANGE CONSTRUTORA EIRELI EPP e ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 060850734000112005 e 060850734000112854.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.12 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1.
Embora tenham sido expedidos diversos mandados e cartas precatórias para tentativa de citação da parte executada, todas as diligências restaram infrutíferas, pois os mesmos não foram localizados.
No evento 90.1, petição da parte executada requerendo a habilitação de seu advogado Dr Zadir do Nascimento (OAB/ES 32.509), juntando instrumento de procuração (v. evento 90.2) no qual consta a outorga de poderes para o foro em geral, inclusive os contidos na ressalva do art. 105 do CPC, o qual dispõe:
"Art. 105, caput, do CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."[grifamos]
No evento 93.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
No evento 95.1, foi proferido o seguinte despacho:
"Petição do evento 90.1: Concedo à coexecutada PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI o prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de que:
a) regularize sua representação processual, juntando aos autos os documentos identificadores da empresa outorgante da procuração juntada no evento 90.2, bem como do sócio e coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA, para fins de instrução da procuração;
b) junte aos autos procuração outorgada pelo coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA;
c) informe os endereços atualizados de ambos os coexecutados (pessoa física e jurídica).
Intimem-se.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 99.2, certidão cartorária com o seguinte teor:
"Certifico e dou fé, considerando a nomeação de patrono para a empresa PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 12928590000104, feita na pessoa de seu sócio ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA, que a mesma encontra-se como INAPTA desde 08/06/2022, data anterior à nomeação trazida aos autos conforme evento 90.2, Por tal razão, submeto os autos a superior consideração de V. Exa."
No evento 103, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Esclareça o peticionário do evento 90.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se a procuração juntada no evento 90.2 foi outorgada somente pela executada Praenge Construtora Eireli EPP ou por ambos os executados, ciente de que o silêncio será entendido como outorgado somente pela executada Praenge Construtora Eireli EPP.
2) Com relação à executada Praenge Construtora Eireli EPP, considerando seu comparecimento espontâneo, encontra-se a mesma devidamente citada, já decorrido o prazo para pagamento ou oferta de bens, consoante previsão do art. 239, §1º, do CPC.
3) Manifestando a parte executada no sentido de que a procuração juntada no evento 90.2 diz respeito a ambos os executados, o executado Elizeu Siqueira da Silva também estará citado em razão do comparecimento espontâneo, no que deve a CEF ser novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: i) informar o valor atualizado do débito exequendo; ii) requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução e satisfação do crédito, já que decorrido o prazo para pagamento e oferta de bens à penhora.
3.1) Havendo manifestação da parte executada ante a determinação constante do "item 1", no sentido de que a procuração juntada no evento 90.2 diz respeito somente à executada Praenge Construtora Eireli EPP, ou decorrido o prazo sem manifestação, considerando a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe o endereço do executado Elizeu Siqueira da Silva.
4) Cumprido o "item 3" ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos.
5) Intimem-se."
No evento 108, DOC1/evento 108, DOC2, petição da parte executada confirmando a representação processual de ambos os coexecutados e juntando instrumento de procuração, agora tendo como outorgante o coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA.
No evento 117, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, objetivando a localização de bens penhoráveis.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 117, DOC2 (R$ 237.925,74 em 29/10/2024).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. RENAJUD
Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
Ante o exposto:
1) Diante de seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), também considero devidamente citado o coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA.
2) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
3) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 237.925,74 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos - em 29/10/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
3.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
4) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
4.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
4.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
4.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
4.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
5) Intimem-se.