Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003297-63.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ROSA BRITO DE OLIVEIRA BERNARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)
ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)
ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)
APELANTE: RUTH ANNE DE OLIVEIRA BERNARDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)
ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)
ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ALEGADA BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Ruth Anne de Oliveira Bernardo, representada por sua mãe, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito junto ao INSS, no valor de R$ 56.500,58, relativo a parcelas do benefício assistencial (BPC/LOAS) recebidas nos períodos de 19/11/2013 a 31/12/2019. O fundamento do pedido recursal é a alegada boa-fé no recebimento dos valores, tendo em vista que os vínculos empregatícios dos pais eram registrados em sistemas acessíveis ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de boa-fé da beneficiária afasta a obrigação de restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial, quando comprovada a existência de renda familiar superior ao limite de ¼ do salário-mínimo per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício assistencial (BPC/LOAS) exige, cumulativamente, a condição de deficiência ou idade mínima de 65 anos e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme art. 20 da Lei 8.742/1993.
A jurisprudência do STF (RE 567.985 e RE 580.963) flexibiliza a análise do critério econômico, admitindo a verificação concreta da incapacidade de manutenção, mas não afasta a necessidade de aferição da renda familiar no processo administrativo e judicial.
Os autos comprovam que os genitores da beneficiária mantinham vínculos empregatícios registrados no CNIS e vínculo ativo com ente público, ultrapassando o limite legal de renda, descaracterizando o direito à manutenção do benefício.
A alegação de boa-fé não prospera, pois a parte autora não nega a existência de tais vínculos, e a autarquia procedeu à regular notificação para defesa administrativa, não havendo erro exclusivo da Administração.
Não se aplica a tese de irrepetibilidade dos valores em hipóteses de erro administrativo, uma vez que a percepção decorreu da omissão de renda familiar relevante para a manutenção do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A percepção do benefício assistencial exige a comprovação da hipossuficiência econômica, cuja aferição considera a renda per capita familiar.
A existência de vínculos empregatícios de membros do núcleo familiar, que ultrapassem o limite legal de ¼ do salário-mínimo, descaracteriza o direito ao benefício.
A boa-fé da beneficiária não afasta a obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente, quando constatada a superação do critério de renda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º; Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), art. 34; CPC, arts. 85, § 11, e 95, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.