Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
18/03/2026, 23:58
Recebimento
11/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARÃES.
O recurso combate sentença que rejeitou os embargos opostos pelo ora apelante contra a ação monitória que lhe move a Caixa Econômica Federal, e, assim, deu eficácia executiva à cobrança (evento 165).
É o breve relatório. Decido.
A apelação não será conhecida.
O recorrente não requereu a gratuidade de justiça, nem em primeiro grau, tampouco em apelação.
Intimado a promover o preparo, em dobro, quedou-se inerte (04 e 07). Assim não se pode conhecer do presente recurso.
O pagamento das custas é requisito de admissibilidade e sua ausência acarreta a deserção.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
À luz de tal contexto, NÃO CONHEÇO da apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
DESPACHO/DECISÃO
O apelante não requereu a gratuidade de justiça, nem em primeiro grau, tampouco em apelação. Descabe, portanto, conceder o benefício, que nem sequer foi postulado.
Assim, intime-se o recorrente para que promova o preparo do recurso, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, combinado com o artigo 218, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5089945-06.2021.4.02.5101 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a interposição da apelação pela parte ré, à parte autora para resposta no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:04
Petição (Apelação)
18/09/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor de crédito do contrato nº 0000000216708629, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 29.07.2021, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré à restituição de metade das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
11/09/2025, 00:00
Procedência
10/09/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe processual para "monitória com embargos".
Às partes para se pronunciarem, em cinco dias, sobre o julgamento antecipado da lide, cientes de que o silêncio importará concordância.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, venham os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARÃES.
O recurso combate sentença que rejeitou os embargos opostos pelo ora apelante contra a ação monitória que lhe move a Caixa Econômica Federal, e, assim, deu eficácia executiva à cobrança (evento 165).
É o breve relatório. Decido.
A apelação não será conhecida.
O recorrente não requereu a gratuidade de justiça, nem em primeiro grau, tampouco em apelação.
Intimado a promover o preparo, em dobro, quedou-se inerte (04 e 07). Assim não se pode conhecer do presente recurso.
O pagamento das custas é requisito de admissibilidade e sua ausência acarreta a deserção.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
À luz de tal contexto, NÃO CONHEÇO da apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
DESPACHO/DECISÃO
O apelante não requereu a gratuidade de justiça, nem em primeiro grau, tampouco em apelação. Descabe, portanto, conceder o benefício, que nem sequer foi postulado.
Assim, intime-se o recorrente para que promova o preparo do recurso, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, combinado com o artigo 218, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5089945-06.2021.4.02.5101 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a interposição da apelação pela parte ré, à parte autora para resposta no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:04
Petição (Apelação)
18/09/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor de crédito do contrato nº 0000000216708629, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 29.07.2021, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré à restituição de metade das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
11/09/2025, 00:00
Procedência
10/09/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896)
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe processual para "monitória com embargos".
Às partes para se pronunciarem, em cinco dias, sobre o julgamento antecipado da lide, cientes de que o silêncio importará concordância.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, venham os autos conclusos para sentença.
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5089945-06.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO LEONARDO TAVARES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 148 - 25/05/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Evento 140 - 24/03/2025 - Determinada a citação