Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000642-03.2025.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ POMBO FERREIRA FARIA (OAB MG196429)
EXECUTADO: JULIO CESAR BUENO BELLO
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ POMBO FERREIRA FARIA (OAB MG196429)
DESPACHO/DECISÃO
evento 65, PET1:
Trata-se de manifestação da executada em que requer, em suma, o seguinte:
"1. A reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica Embargante, com fundamento no art. 99, §2º do CPC e na Súmula 481 do STJ;
2. Na remota hipótese de indeferimento, que seja deferido o parcelamento das custas processuais, com base no art. 98, §6º do CPC;
3. A reconsideração do pedido para designação de Audiência de Conciliação."
Decido.
Em relação ao requerimento constante do item 1, a decisão de evento 43, DESPADEC1 deferiu prazo de 15 (quinze) dias para que a executada DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDA juntasse aos autos outros documentos que julgasse relevantes para que este Juízo pudesse avaliar os pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15).
No entanto, a executada, no evento 65, PET1, limitou-se a requerer reconsideração de um indeferimento que ainda não ocorreu, sem apresentar qualquer documento comprobatório da alegada situação econômico-financeira comprometida.
Pelo exposto, NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração e, face à ausência de efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais no prazo antes assinalado, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à executada DI BELLO PIZZERIA E RESTAURANTE LTDA.
Quanto ao requerimento de pagamento parcelado das custas processuais, não se desconhece da previsão legal contida no art. 98, § 6º, do CPC.
Entretanto, conforme destaca a redação daquele verbete do CPC, o parcelamento é benesse cujo deferimento justifica-se pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente quando presente objetiva necessidade de pagamento diferido.
No caso dos autos, não há como se acolher a pretensão da executada no ponto.
A uma, porque as custas já foram pagas pela exequente, à metade, quando da distribuição da execução (v. evento 1, GUIAS DE CUSTAS6), não estando a ação, no presente momento, com pendência de recolhimento de custas.
A duas, pois trata-se de causa à qual foi atribuído o valor de R$ 134.378,78, o que significa que as custas (R$ 1.343,78) representam montante que, em princípio, não traria impacto significativo às atividades da executada.
Ademais, a executada limita-se a alegar genericamente situação de dificuldade financeira, sem apresentar qualquer documento demonstrativo de sua realidade contábil.
Portanto, INDEFIRO também o requerimento de pagamento parcelado das custas processuais.
No que se refere ao requerimento de reconsideração quanto à designação de audiência de conciliação, é de se considerar que o montante bloqueado em contas de titularidade da executada corresponde a quase 70% do crédito exequendo, o que sinaliza haver alguma possibilidade de solução consensual para a satisfação da dívida.
Nesse cenário, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se.