Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002123-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KAYKE GABRIEL OLIVEIRA JULIO DE JESUS
ADVOGADO(A): HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (OAB CE034898)
DESPACHO/DECISÃO
Evs.10, 88 e 92- Considerando as manifestações da autarquia ré em evs.10 e 88, bem como do MPF em ev.92, considerando o teor do Ofício Circular JFRJ-OCD-2024/00009, de 12 de julho de 2024, determino a realização de verificação socioeconômica, a ser realizada por perito Assistente Social, devidamente nomeada por ato ordinatório, no endereço residencial da parte demandante. Caso o local de residência seja de difícil acesso, ou local perigoso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que a perícia seja realizada por videoconferência ou na sala de perícias, conforme o caso.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ)
O laudo de constatação deverá conter os seguintes questionamentos em que o perito deverá, detalhadamente:
Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;
Informar as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus respectivos CPFs, rendimentos, graus de instrução e ocupações. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;
Informar se a parte autora possui filhos e/ou pais, ainda que não residam sob o mesmo teto, indicando seus respectivos endereços, CPFs, rendimentos, graus de instrução e ocupações;
Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil. Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;
Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento;
Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial. Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;
Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações.
Com a juntada do laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. Art. 29, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após.