Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0101512-61.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FORJA RIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FORJA RIO LTDA e LENI PEREIRA VEZZOLI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$404.268,57 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 8.921,00 (oito mil novecentos e vinte e um reais), em conta de titularidade de FORJA RIO LTDA, nos termos da consulta do evento 77.
O executado FORJA RIO LTDA opôs os Embargos à Execução Fiscal n.º 5066826-45.2023.4.02.5101, os quais foram extintos em decorrência da ausência de garantia integral. Inconformada, a FORJA RIO LTDA interpôs apelação.
Diante da ausência de garantia, o feito prosseguiu, com a determinação para a inclusão no polo passivo de LENI PEREIRA VEZZOLI, na qualidade de corresponsável, nos termos da decisão do evento 122.1.
A executada foi devidamente citada, conforme 128.1, deixando transcorrer o prazo legal, sem manifestação.
Assim, foi determinada a sua intimação acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF. Devidamente intimada, na forma da certidão do evento 177.1, a executada deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação.
Consoante traslado do evento 187, transitou em julgado a sentença de extinção dos Embargos à Execução Fiscal n.º 5066826-45.2023.4.02.5101.
Nos termos da resposta da CEF, do evento 198, o valor penhorado encontra-se depositado na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00043132-8.
A exequente apresentou as orientações para a realização da conversão em renda nos termos do evento 194.
É o relatório. Decido.
Determino que a CEF, agência 4117, efetue a conversão em renda do montante de R$ 9.053,29 (nove mil cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), e seus acréscimos legais, depositado em 28/05/2024, na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00043132-8, devendo o montante ser alocado na inscrição n.º FGRJ201600640, nos termos das orientações da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, do evento 194.1 (em anexo), servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia convertida, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.