Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004145-12.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: ANTONIO CARLOS RAMOS DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONIC PEREIRA COSTA GAMA (OAB RJ119392)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SODRE (OAB RJ096654)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados, concedeu parcialmente provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para ajustar honorários e critérios de atualização monetária, além de retificar, de ofício, a sentença quanto aos índices aplicáveis às condenações previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado expõe de forma fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à remessa necessária, prescrição quinquenal, critérios de reconhecimento de atividade especial, eficácia de EPI, utilização de PPP e períodos especiais reconhecidos.
4. O acórdão adota parâmetros legais específicos (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91; Decretos 53.831/64 e 83.080/79; PPP; Tema 213/CJF; jurisprudência do STJ sobre laudo extemporâneo) e enfrenta expressamente a prova dos autos para reconhecer os períodos especiais.
5. A decisão embargada examina detidamente a atualização monetária e juros, aplicando o entendimento do STF no Tema 810 (RE 870.947) e a orientação firmada pelo STJ no Tema 905, fixando a incidência do INPC e dos juros da poupança conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. A fundamentação também enfrenta a fixação dos honorários advocatícios, determinando sua definição na liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ.
7. A parte embargante apenas manifesta inconformismo com a solução adotada, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A via dos embargos de declaração exige a demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito.
2. Consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 3.048/1999, art. 70; Lei 9.528/97, art. 58, §4º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200400659030, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005; STJ, REsp 1.408.094, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 07/08/2015; CJF, Tema 213 (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP); STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017 (Tema 810); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.