Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004159-72.2014.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LITOGRAFICA A FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)
ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)
EXECUTADO: NILTON SOUZA SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB RJ154835)
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA LUCAS DE SOUZA (OAB RJ129148)
ADVOGADO(A): ODLAWSO FERNANDES DA FONSECA FILHO (OAB RJ064316)
EXECUTADO: NILTON SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)
ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)
EXECUTADO: FLAVIO SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)
ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LITOGRAFICA A FERREIRA LTDA EPP E OUTROS, alegando a nulidade da penhora on line em conta bancária do executado falecido, a nulidade da penhora em valor inferior a 40 salários mínimos, a inviabilidade da penhora em razão do valor irrisório, à luz do art. 836 do CPC.
Alega que “a penhora realizada sobre valores existentes em conta bancária pessoal do executado falecido, portanto, revela-se nula e ineficaz. Tal constrição parte da premissa equivocada de que a pessoa falecida permanece titular de direitos patrimoniais, o que não se sustenta diante da transmissão imediata da herança aos sucessores, por intermédio do espólio. Trata-se, assim, de medida processualmente irregular, que não observa a necessária continuidade da relação processual na figura do sucessor processual”.
Afirma que “a execução deve prosseguir contra o espólio, regularmente representado por seu inventariante, cabendo ao juízo da execução adotar providências constritivas em harmonia com a lei e em respeito à competência do juízo sucessório. Atos constritivos que incidam sobre contas pessoais do falecido, depois de noticiado e reconhecido seu óbito, carecem de validade e devem ser desconstituídos, sob pena de se prestigiar medida processualmente inválida e materialmente inócua”.
Manifestação da CEF no evento 480, requerendo o prosseguimento da execução.
É o relatório.
DECIDO.
- Do bloqueio e penhora de valores em conta do de cujus
Os impugnantes sustentam a nulidade da penhora efetivada sobre valores existentes em conta bancária pertencente a Nilton Souza Santos, cujo falecimento foi informado nos autos, sob o argumento de que, cessada a personalidade jurídica do de cujus, a constrição seria juridicamente inviável, devendo a execução prosseguir exclusivamente contra o espólio, mediante sucessão processual.
A tese, contudo, não merece acolhida.
De início, cumpre esclarecer que o falecimento do executado e a abertura de inventário no curso do processo não constituem causa de suspensão da execução, que prossegue regularmente em face do espólio, nos termos do artigo 110 do CPC.
No ponto, anoto que a norma do artigo 642 do CPC não eleva o juízo de inventário em juízo universal, nem impõe a suspensão obrigatória da execução individual. Em verdade, o dispositivo legal confere mera faculdade aos credores de habilitarem o seu crédito no inventário, recebendo o valor na oportunidade de divisão do monte-mor.
No mais, não há impedimento ao bloqueio de valores que, administrativamente, ainda constem em nome do falecido – caso das contas bancárias objeto da presente impugnação. Isso porque, a rigor, tais valores passaram a pertencer ao espólio por razão do falecimento, em decorrência da aplicação da regra da saisine, segundo a qual a herança transmite-se aos herdeiros de imediato, com a abertura da sucessão.
Assim, a bem ver, não há constrição de bens pertencentes ao de cujus, pois inexistentes, mas sim do próprio espólio, ora representado na figura do administrador provisório. Os valores depositados em conta bancária que figurava em nome do falecido integram, desde a abertura da sucessão, o acervo hereditário, e podem ser objeto de penhora no bojo da execução que prossegue contra o espólio. A circunstância de a conta bancária ainda manter a denominação original em nada altera a titularidade jurídica dos valores, que pertencem ao patrimônio sucessório.
Portanto, a penhora realizada sobre tais valores não padece de qualquer vício de nulidade, sendo plenamente válida e eficaz. A execução prossegue legitimamente contra o espólio, que sucedeu processualmente o executado falecido, e as medidas constritivas adotadas recaem sobre bens que integram o patrimônio do próprio espólio.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA SAISINE. EXISTÊNCIA BENS PENHORADOS NOS AUTOS. FILHO HABILITADO NOS AUTOS DEVE SER NOMEADO COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DOS BENS. COBRANÇA NOS LIMITES DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu "o prosseguimento de atos expropriatórios sem a devida habilitação do falecido executado, sob pena de nulidade, inclusive em relação aos atos já praticado nos autos", e "a citação direta dos herdeiros do réu falecido", concedendo o prazo de "60 dias para a regularização do feito com a indicação do espólio de SERGIO ANTUNES na pessoa de seu inventariante".
2. O art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
3. Apesar de a certidão de óbito não indicar a existência de bens do falecido executado, há nos autos penhora de bens do devedor. Com a morte do Executado/Agravado, deu-se, de imediato, a transmissão do domínio e da posse dos referidos bens, conforme prevê o art. 1.784 do Código Civil ("Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários"), que consolida o princípio da saisine.
4. Ante a ausência da abertura de inventário, deve o feito prosseguir em relação ao administrador provisório dos bens do de cujus, que, no caso, deve ser o filho do Executado habilitado nos autos, nos termos do art. 613 e 614 do Código de Processo Civil e do art. 1797, II do Código Civil.
5. O redirecionamento da execução em face do filho do executado habilitado nos autos ocorrerá apenas na condição de administrador provisório do espólio e nos limites da herança. Não há no redirecionamento da execução qualquer ofensa ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, uma vez que, tendo o executado deixado bens, a Exequente/Agravante não pretende cobrar nenhuma dívida além dos limites da herança.
6. Recurso provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 759 - JFRJ, para o prosseguimento da execução fiscal em face do Espólio do executado falecido, na pessoa de seu administrador provisório, filho do executado habilitado nos autos, o Sr. Sérgio Antunes Júnior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5017998-92.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 19/03/2024, DJe 05/04/2024).
Rejeito, assim, a alegação de nulidade da penhora sob esse fundamento.
- Do baixo valor bloqueado
Os impugnantes sustentam que os valores bloqueados, por representarem montante ínfimo em relação ao débito executado – menos de 0,5% (meio por cento) da dívida total –, deveriam ser liberados, sob o argumento de que a constrição seria desproporcional, inútil e violaria o disposto no artigo 836 do CPC.
A alegação não prospera.
A baixa representatividade do valor bloqueado em relação ao quantum total do crédito executado, per se, não constitui razão suficiente ao desbloqueio dos valores. A circunstância de a penhora recair sobre montante inferior ao débito total não torna o ato constritivo ilegal ou irrazoável, não estando tampouco amparado por qualquer regra de impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico.
O artigo 836 do CPC, invocado pelos impugnantes, estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A norma destina-se a evitar constrições manifestamente inócuas, nas quais o próprio custo da expropriação dos bens superaria o valor arrecadado, tornando o ato processual economicamente inviável.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Os valores bloqueados, embora modestos, foram obtidos mediante penhora online, procedimento que não demanda custos de avaliação, remoção, depósito ou alienação judicial. Trata-se de constrição de numerário disponível em conta bancária, cuja conversão em favor do credor é imediata e não gera despesas adicionais que possam absorver o montante penhorado. Assim, o produto da execução desses valores não será consumido pelas custas processuais, mas efetivamente aproveitado para redução, ainda que parcial, do débito exequendo.
Portanto, inexiste fundamento legal ou jurídico para a desconstituição da penhora com base exclusivamente na alegada desproporcionalidade ou insuficiência dos valores constritos. A medida constritiva mostra-se plenamente válida, útil e em conformidade com os princípios da efetividade e da razoabilidade que norteiam o processo executivo.
Rejeito, assim, a alegação sob esse fundamento.
- Alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Os impugnantes invocam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos seriam impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que se encontrem depositados, com fundamento no princípio da proteção ao mínimo existencial e na preservação da dignidade da pessoa humana.
A tese merece ser afastada.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada pelo devedor, seja em conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos. Contudo, essa proteção não é absoluta nem se aplica indistintamente a qualquer valor depositado em instituição financeira.
A garantia da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos assiste tão somente a valores constitutivos da reserva econômica do devedor, isto é, quantias efetivamente destinadas à poupança, ao resguardo patrimonial para necessidades futuras ou situações imprevistas. Não alcança, portanto, valores aos quais o devedor emprega a fins diversos, como o atendimento às despesas corriqueiras, pagamentos ordinários ou para uso imediato no giro financeiro cotidiano.
Nesse sentido, já se manifestou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de caracterização de reserva econômica alcança somente a caderneta de poupança, em razão da própria natureza jurídica desse tipo de aplicação financeira, tradicionalmente destinada à formação de patrimônio.
Quanto aos valores bloqueados em conta corrente, a jurisprudência é clara ao estabelecer que demandam a demonstração in concreto desse especial destino de poupança. Não basta a mera alegação genérica de que os valores seriam impenhoráveis; cabe ao devedor o ônus de comprovar, mediante elementos probatórios concretos, que aqueles recursos específicos estavam efetivamente destinados à formação de reserva econômica, e não simplesmente em trânsito para atendimento de despesas ordinárias.
Nesse sentido, a tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por razão da apreciação do REsp n. 1.660.671/RS, julgado em 21/2/2024:
“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
No caso dos autos, não se desincumbiram os impugnantes de demonstrar essa qualidade especial dos valores bloqueados. A petição limita-se a invocar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório que evidencie tratar-se de reserva de poupança propriamente dita. Não há nos autos comprovação de que os valores constantes das contas bancárias bloqueadas estivessem segregados ou destinados especificamente à constituição de patrimônio futuro.
Portanto, inexistindo prova da destinação dos valores bloqueados à formação de reserva econômica, e considerando tratar-se de contas correntes sujeitas a movimentação ordinária, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida.
Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Pelo exposto INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos no Evento 466, e DETERMINO a transferência dos valores a conta judicial vinculada a estes autos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o andamento do feito.
À Secretaria para as anotações.
P.I.
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