Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100914-75.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANTIAGO REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SANTIAGO REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$109.279,08(cento e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e oito centavos).
No evento 24.1, a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou: (i) nulidade da CDA; (ii) cobrança concomitante de juros e multa moratória; e (iii) necessidade de juntada do processo administrativo.
A Exequente, em sua impugnação, refutou as alegações da Excipiente, defendendo a legalidade do título executivo e do débito exequendo.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a analisar as genéricas questões jurídicas suscitadas na exceção.
I - Da nulidade das certidões de dívida ativa.
A Excipiente sustenta uma suposta nulidade do débito exequendo. Uma leitura atenta dos fundamentos apresentados revela que a Excipiente se valeu de afirmações genéricas, as quais muito bem poderiam estar escritas em qualquer exceção de pré-executividade.
Todavia, as três CDAs que instruem a inicial apresentam todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º, da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp. 1.445.260, DJe de 28/03/2016).
Além do caráter genérico dessas afirmações, a Excipiente também sequer juntou cópias de processos administrativos nem de documentos que repute importantes. Aliás, a Excipiente não juntou um único documento que se referisse às suas alegações.
II - Da cumulação de juros com multa moratória
A cumulação de juros e multa de mora na execução de dívida ativa é autorizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Saliento também que os juros moratórios e a multa de mora possuem natureza e finalidade distintas: esta tem natureza de penalidade, que visa a desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, enquanto aqueles buscam compensar a falta da disponibilidade dos recursos pelo credor no período de atraso, possuindo natureza compensatória.
Do mesmo modo, a multa de mora e os juros moratórios possuem previsão legal distintas, conforme estampado nas CDAs executadas.
Não há que falar, portanto, em cumulação ilegal de juros moratórios e multa de mora.
III - Da juntada de processo administrativo
Por fim, a Excipiente também pleiteia a juntada dos processos administrativos nos quais foram apurados os débitos exequendos.
Conforme se observa dos títulos executivos que instruem a exordial, todas os débitos foram constituídos mediante declaração do sujeito passivo.
Segundo o Verbete Sumular nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência para a formalização do valor declarado, conforme se observa:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Dessa forma, a constituição dos créditos executados ocorreu no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, e, portanto, nessa hipótese, não há que se falar em necessidade de processo administrativo para constituição do crédito.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão do evento 3.1.